TJPB - 0803705-56.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:05
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________ Processo nº 0803705-56.2024.8.15.0351.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Conforme consignado na sentença, as verbas concedidas ao autor ostentam caráter indenizatório, de modo que não devem sofrer a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE .
RE 614.406/RS.
IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDENTE SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRECEDENTES .
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Na hipótese, não se trata de litisconsórcio passivo necessário como alega o apelante, pois embora os pedidos tenham como parâmetro as verbas rescisórias e seus consectários legais, tratam-se de pedidos diferentes, com outros fundamentos legais. 2 - A parte apelante teve oportunidade para requerer que a ação prosseguisse em face do outro legitimado, sendo que a ação foi ajuizada após o advento da Lei nº 11.457/2007 .
Nesse cenário, a sentença de fls. 275/282-vº acolheu a preliminar do INSS e declarou prejudicados os pedidos especificamente formulados com relação a referida autarquia, em observância ao princípio da adstrição do pedido, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. 3 - Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 43, do CTN, o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial, em regra, se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial . 4 - Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas. 5 - A jurisprudência reconhece que o pagamento de verbas rescisórias de natureza indenizatória, independente do contexto (rescisão, demissão voluntária ou aposentadoria incentivada), não serão sujeitas à incidência do imposto de renda. 6 - Na hipótese, o autor deixou de receber verbas trabalhistas na época própria, recebendo-as apenas após o trânsito em julgado de reclamatória trabalhista, tratando-se, portanto, de verba indenizatória. 7 - A jurisprudência é firme no sentido de que o auxílio alimentação possui natureza alimentar, o que afasta a incidência de imposto de renda .
Precedentes citados. 8 - Recursos de apelação desprovidos. (TRF-3 - ApCiv: 00049611920154036311 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 03/07/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020) Assim, DEFIRO o pedido de id nº 114755722.
Expeçam-se os alvarás, tal como requerido, observando o valor devido à advogada à título de honorários contratuais.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:01
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 12:01
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 11º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, anexado documento não urgente pelo autor/réu, procedemos a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 13 de junho de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
13/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:12
Juntada de RPV
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23/04/2025 15:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:32
Decorrido prazo de MARTINHO DE LIMA SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MARTINHO DE LIMA SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 09:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/01/2025 23:09
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/11/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:52
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARTINHO DE LIMA SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MORGANA SOUTO CAVALCANTI em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:22
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2024 12:01
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2024 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/10/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:16
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2024 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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02/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:32
Recebidos os autos.
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02/08/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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02/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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