TJPB - 0801921-98.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 15:46 Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 15:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801921-98.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR BERTO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
 
 João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2025.
 
 DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
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                                            04/09/2025 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 19:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/09/2025 19:53 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/09/2025 19:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/08/2025 01:13 Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801921-98.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR BERTO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
 
 João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025.
 
 DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
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                                            07/08/2025 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 09:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2025 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 12:49 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            30/07/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 21:00 Publicado Decisão em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 21:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 07:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/07/2025 07:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 07:52 Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) 
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                                            23/07/2025 07:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOACIR BERTO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*00-49 (AUTOR). 
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                                            18/07/2025 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 04:20 Publicado Despacho em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801921-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: MOACIR BERTO DOS SANTOS.
 
 RÉU: BANCO BMG S/A.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Ainda, confere-se que o documento de comprovação de residência acostado pelo demandante está em nome de terceira pessoa estranha à lide.
 
 Em razão disso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar comprovante de residência de sua titularidade ou para que comprove parentesco ou, ainda, celebração de contrato de locação com a titular.
 
 João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
 
 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            21/05/2025 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 13:53 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/05/2025 16:35 Publicado Despacho em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 08:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 12:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/04/2025 00:38 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            30/03/2025 04:35 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            27/03/2025 20:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/03/2025 08:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/03/2025 08:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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