TJPB - 0803117-27.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803117-27.2016.8.15.2001 AUTOR: LEANDRO CABRAL CAVALCANTI REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA SENTENÇA LEANDRO CABRAL CAVALCANTI, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA(03.***.***/0007-51); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); RODRIGO TERUO YOKOYAMA(*59.***.*65-45); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
Expedição de intimação à parte autora para se manifestar nos autos no prazo de cinco dias, informando a este juízo se ainda há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
As intimações foram devidamente cumpridas segundo os documentos de ID 80015236, sem manifestação da parte autora.
Intimada a parte ré para se manifestar nos termos do art. 485, §2º do CPC, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A inércia da parte diante do ônus e deveres processuais, acarretando a paralisação do processo, gera presunção legal da desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Artigo 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por fim, devendo o promovente ser intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do interesse no feito, tal intimação não pôde ser realizada, uma vez que o mesmo não mais se encontrava no endereço elencado na petição inicial, deixando de comunicar o fato ao Juízo e contrariando o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, configurando-se a validade das suas intimações, haja vista o dever da parte de manter atualizado todos os seus dados, principalmente, o endereço.
Nos termos do artigo 485, §6º do CPC, a parte ré apesar de intimada para requerer o que entender de direito, quedou-se inerte.
Assim, o feito não merece mais discussões e para que não se eternize, resta-me tão somente declarar sua extinção.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803117-27.2016.8.15.2001 AUTOR: LEANDRO CABRAL CAVALCANTI REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DECISÃO Considerando a inércia da parte autora, intime a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do artigo 485, §6º do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110111025924600000076756611, Devolução de Mandado: 23100208253342300000075311877, Devolução de Mandado: 23100208253297900000075311875, Mandado: 23092711385161100000075127618, Despacho: 23092711181064200000075121689, Despacho: 23092711181064200000075121689, Informação: 23092710405288400000075120787, Decisão: 23080920180975900000072829217, Decisão: 23080920180975900000072829217, Substabelecimento: 23062717031136900000070926003] -
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803117-27.2016.8.15.2001 AUTOR: LEANDRO CABRAL CAVALCANTI REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803117-27.2016.8.15.2001 AUTOR: LEANDRO CABRAL CAVALCANTI REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DECISÃO Defiro o pedido de habilitação de ID 75281358.
Intime as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre a documentação de ID 69447782 e ss.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 23062717031136900000070926003, Substabelecimento: 23062717031068600000070926002, Petição: 23062717030998700000070926001, Informação: 23051709340386900000069173920, Expediente: 23030111383168800000065766206, Ato Ordinatório: 23030111383168800000065766206, Outros Documentos: 23022408384744900000065550329, Outros Documentos: 23022408384718500000065550328, OFÍCIO: 23022408384690600000065550325, Informação: 23022408384664000000065549514] -
18/07/2022 11:48
Juntada de informação
-
15/07/2022 12:52
Juntada de Ofício
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14/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
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11/02/2021 02:12
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL CAVALCANTI em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 06:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/03/2019 11:53
Conclusos para despacho
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16/02/2019 02:37
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 15/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 10:38
Outras Decisões
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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08/05/2018 13:25
Conclusos para despacho
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06/02/2018 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 03:00
Decorrido prazo de MATTHEUS SIMOES NUNES em 12/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 03:00
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
14/06/2017 15:30
Conclusos para despacho
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14/06/2017 15:29
Juntada de Certidão
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05/05/2017 22:08
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 17:49
Conclusos para despacho
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25/04/2016 00:42
Expedição de Mandado.
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01/02/2016 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2016 17:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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