TJPB - 0801723-70.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2025 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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01/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801723-70.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARINALVA JANUARIO DA SILVA.
REU: PARANA BANCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
A autora MARINALVA JANUARIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de PARANA BANCO S/A, alegando, em síntese, que é aposentada e, nos últimos meses, a mesma percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do promovido, relativos a uma suposta taxa de contribuição associativa, a qual, afirma que não realizou.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o fim de o Réu ser obrigado, de imediato, a sustar a consignação dos pagamentos em proventos de aposentadoria.
Não obstante a narrativa da autora, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que os descontos tenham se dado de forma irregular.
Alie-se a isto o largo período em que o desconto teria se iniciado (fevereiro de 2023), sem, até o momento, insurreição da demandante. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e: 1.
Na forma do art. 22, § 3º, da Lei n. 9.099/95, em sua redação dada pela 13.994/2020, DESIGNE-SE audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting. 2.
CITE-SE a parte promovida, por carta registrada com aviso de recebimento, advertindo-o que a ausência à audiência ou a não apresentação de contestação implicará na sua revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar até a audiência o instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado. 3.
INTIME-SE o autor, por seu advogado, da audiência designada e do teor da presente decisão. 4.
INFORME às partes, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência 5.
INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. 6.
Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência. 7.
Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 09:57
Expedição de Carta.
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02/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:35
Juntada de Informações
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02/07/2025 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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02/07/2025 08:58
Recebidos os autos.
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02/07/2025 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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02/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:35
Determinada a citação de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REU)
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02/07/2025 00:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 00:35
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:59
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801723-70.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARINALVA JANUARIO DA SILVA.
REU: PARANA BANCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por MARINALVA JANUARIO DA SILVA em face de PARANA BANCO S/A.
Contudo, verifica-se dos autos que a presente ação foi endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Armação dos Búzios/RJ, enquanto o presente processo tramita na Comarca de Sapé/PB.
Além disso, a autora reside em Búzios.
Considerando que a competência territorial é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de incompetência absoluta deste Juízo.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 18:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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