TJPB - 0800499-27.2018.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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30/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0800499-27.2018.8.15.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CMF Perfumaria e Cosméticos Ltda – ME e Marta de Oliveira Medeiros em face da decisão de ID 106732513, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo o prosseguimento da execução fiscal, inclusive em relação à corresponsável Marta de Oliveira Medeiros.
Sustentam os embargantes que a decisão estaria eivada de contradição, porquanto reconheceria, de um lado, a ausência de elementos concretos capazes de demonstrar má-fé ou dissolução irregular da empresa, mas, de outro, manteria a pessoa física no polo passivo da execução.
Alegam, ainda, que a ilegitimidade da corresponsável não demandaria dilação probatória, o que justificaria o acolhimento da exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência do STJ.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e reformar a decisão.
O exequente apresentou contrarrazões (ID 108558758), nas quais pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que não há vício no decisum e que o intento recursal é de rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É pacífico o entendimento de que não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à formulação de pedido de modificação da decisão, salvo em hipóteses excepcionais, quando, sanado o vício, for possível modificar-se a conclusão anterior.
No caso, inexiste a alegada contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada.
A decisão enfrentou de forma clara as razões invocadas na exceção de pré-executividade, concluindo pela sua rejeição com base em dois fundamentos principais: i) A ilegitimidade passiva da sócia, por mais que alegada, é matéria fática cuja apreciação demanda dilação probatória, sendo, portanto, incabível pela via da exceção, nos termos do que restou pacificado no Tema 108 do STJ, cujo enunciado estabelece: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA." ii) A ausência de prova pré-constituída que afaste a presunção de liquidez e certeza da CDA, tampouco que comprove, de plano, a ausência de responsabilidade do sócio, nos moldes exigidos pelos arts. 134 e 135 do CTN, conforme reiterada jurisprudência do STJ (v.g., AgInt no REsp 1580182/RJ, DJe 28/11/2019).
Ao contrário do que sustentam os embargantes, não há juízo de mérito positivo sobre a inexistência de má-fé ou de responsabilidade da corresponsável.
Apenas se consignou que não há, nos autos, prova pré-constituída que viabilize o reconhecimento da ilegitimidade de plano, razão pela qual a matéria não é cognoscível na via eleita.
A alegação de que a sócia não participou do processo administrativo ou que não houve notificação pessoal também não configura omissão, pois não altera o fundamento central da decisão: a necessidade de produção probatória, que desloca o debate para sede própria, qual seja, embargos à execução.
Por fim, quanto à suposta contradição entre os fundamentos e o dispositivo, verifica-se que a fundamentação é coesa e conduz logicamente ao desfecho da decisão.
O que se observa é mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se compatibiliza com os objetivos legais dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de vício no julgado.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ora, considerando não evidenciado, de plano, o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Intimem-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
13/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 12:22
Juntada de Ofício
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17/02/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 13:20
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/01/2025 10:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/11/2024 03:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 23:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/11/2024 23:59.
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30/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:44
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 08:50
Juntada de Ofício
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23/07/2024 07:16
Deferido o pedido de
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27/05/2024 23:40
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 09:27
Deferido o pedido de
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09/01/2024 18:32
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 23:16
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 10:03
Outras Decisões
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12/06/2023 19:08
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 23:51
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:15
Juntada de comunicações
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03/03/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:56
Juntada de comunicações
-
30/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 14:10
Outras Decisões
-
28/11/2022 21:42
Conclusos para despacho
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31/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2022 23:59.
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29/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 20:03
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/07/2022 01:49
Decorrido prazo de CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
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07/04/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2020 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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13/02/2020 13:05
Conclusos para despacho
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11/12/2019 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 01:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 00:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 14:06
Conclusos para despacho
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17/01/2018 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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