TJPB - 0858692-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ITHALLA KAINNE MIRANDA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ALDAIR SOARES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:38
Determinada diligência
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17/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:00
Processo Desarquivado
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16/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:32
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de NEUSA LANZARINI DA ROSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ALDAIR SOARES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ITHALLA KAINNE MIRANDA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada.
Extinção do feito com julgamento do mérito.
Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas.
A parte autora peticionou no ID ... informando que concorda com o pagamento da obrigação, demonstrando a satisfação da mesma, deforma que a consequência é a extinção da execução. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID85871445 Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação.
Acaso haja necessidade de expedição de alvará, expeça-se, com as cautelas de estilo.
Sem custas.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
04/04/2024 09:31
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ITHALLA KAINNE MIRANDA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de NEUSA LANZARINI DA ROSA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858692-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a correspondência devolvida sem entrega ao destinatário juntada aos autos (ID 75927969), requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 07:45
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:49
Determinada diligência
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27/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:05
Decorrido prazo de NEUSA LANZARINI DA ROSA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:05
Determinada diligência
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02/03/2023 06:24
Conclusos para despacho
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01/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 00:12
Decorrido prazo de FLAVIANA VELOSO LUCENA GOMES em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 20:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEUSA LANZARINI DA ROSA - CPF: *36.***.*87-34 (EXEQUENTE).
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16/11/2022 20:04
Outras Decisões
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14/11/2022 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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