TJPB - 0831345-70.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/03/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de LIDER ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831345-70.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: LIDER ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo apresentados por José Leonardo Domingos Couto, nos quais alega omissão na decisão que indeferiu o pedido de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
O embargante sustenta que a decisão deixou de enfrentar a ausência de fotografia e número de telefone atualizados no mandado de citação, o que teria comprometido a identificação do destinatário.
Afirma que tal ausência configuraria nulidade insanável.
Contrarrazões ao ID 103456592. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Examinando o teor da decisão embargada, constata-se que não houve omissão quanto aos pontos levantados pelo embargante.
A fundamentação foi clara ao reconhecer a regularidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, baseando-se no princípio da instrumentalidade das formas e no fato de que o ato processual alcançou sua finalidade.
A decisão destacou que o destinatário foi devidamente identificado e tomou ciência do conteúdo do mandado; bem como, houve a confirmação de recebimento do conteúdo enviado, corroborada por prints anexados aos autos.
O que o embargante apresenta como omissão trata-se, na realidade, de inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo.
A discordância com o mérito da decisão não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Conforme entendimento pacífico, "os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, salvo na presença de erro material ou omissões reais" (STJ, AgRg no REsp 1.719.645/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 19/06/2018).
A jurisprudência tem reconhecido a validade de citações realizadas por meios eletrônicos, desde que cumpridos os requisitos essenciais, especialmente a identificação inequívoca do destinatário e a comprovação de recebimento.
Nesse sentido: "A citação pelo aplicativo WhatsApp é válida, desde que demonstrada a ciência inequívoca do destinatário acerca do ato processual, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa." (TJSP, Apelação Cível 1004947-91.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, julgado em 15/09/2022).
No caso em tela, a citação foi acompanhada da identificação do representante legal do embargante por meio de contato telefônico prévio, com registro da ciência do conteúdo enviado.
O envio da mensagem pelo WhatsApp, com comprovação de recebimento, atende ao disposto no artigo 239 do CPC.
Ademais, a ausência de fotografia e número de telefone atualizados no mandado não constitui requisito indispensável à validade do ato citatório.
Como bem assinalado no julgamento do STJ: "O princípio da instrumentalidade das formas prevê que, uma vez atingida a finalidade do ato processual, eventuais falhas formais não acarretam sua nulidade, salvo quando demonstrado prejuízo efetivo às partes." (STJ, REsp 1.495.920/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 06/06/2017).
No presente caso, não há comprovação de qualquer prejuízo ao embargante, que tomou ciência inequívoca do teor da citação e exerceu plenamente seu direito de defesa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LIDER ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831345-70.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: LIDER ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de nulidade da citação realizada via WhatsApp, interposto pela parte ré, que alega irregularidades no procedimento.
Consta nos autos a certidão de ID 64520098, na qual o oficial de justiça certifica que, após contato telefônico com o Sr.
José Leonardo Domingos Couto, representante da LIDER ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA, confirmou sua identificação e o intimou, colocando-o ciente de todo o teor do presente mandado.
O referido representante manifestou que estava ciente de tudo, e, para documentar o ato, foi enviada uma cópia do mandado e do despacho judicial diretamente para seu celular pelo aplicativo WhatsApp, no número (83) 99849-1213, com confirmação de recebimento, conforme print anexado.
Em análise ao pedido de nulidade, entendo que a citação realizada atende aos requisitos necessários e à legislação vigente.
Destaco que, com base no princípio da instrumentalidade das formas, o ato processual alcançou sua finalidade, uma vez que o destinatário foi devidamente identificado, intimado e confirmou o recebimento do conteúdo da citação.
Ademais, a utilização de meios eletrônicos, como o WhatsApp, é uma prática que visa garantir a celeridade e a eficiência do processo, respeitando os direitos das partes e assegurando o devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da citação realizada via WhatsApp, considerando que o ato processual foi regular e eficaz.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 10:43
Indeferido o pedido de LIDER ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
-
01/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LIDER ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0831345-70.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: LIDER ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de sentença de mérito proferida no ID. 85615900.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r.
Sentença se encontra eivada de vício de erro material e omissão, tendo em vista que determinou a atualização da dívida a partir de cada emissão quando se trata de dívida de cheque especial demonstrado em extrato, ainda, requer a especificação do termo a quo dos juros moratórios.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Intimado o embargado, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Pois bem.
Analisando todo o conjunto processual, verifica-se que, de fato, há o erro material e a omissão a serem corrigidas pelo recurso integrador ora manejado pela parte suplicante.
Considerando que trata-se de dívida oriunda de utilização de cheque especial, que equivale à modalidade crédito rotativo, o que implica na disponibilização de um limite de crédito em conta corrente, que pode ser utilizado pelo cliente de forma parcial e quitado, igualmente, ao longo do tempo e que não há marco positivo a partir do qual poder-se-ia computar o efetivo prejuízo do autor da ação, devem incidir os juros legais a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, fazendo incidir a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
De tal sorte, não há dúvidas de que deve ser modificado o dispositivo da sentença para que seja determinada a inclusão, na condenação ali fixada, o termo inicial dos juros de mora e correção da correção monetária.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer o erro material e a omissão apontandos.
Sendo assim, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, computados da citação." Mantendo inalterados os demais termos da sentença.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
08/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0831345-70.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: LIDER ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de sentença de mérito proferida no ID. 85615900.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r.
Sentença se encontra eivada de vício de erro material e omissão, tendo em vista que determinou a atualização da dívida a partir de cada emissão quando se trata de dívida de cheque especial demonstrado em extrato, ainda, requer a especificação do termo a quo dos juros moratórios.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Intimado o embargado, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Pois bem.
Analisando todo o conjunto processual, verifica-se que, de fato, há o erro material e a omissão a serem corrigidas pelo recurso integrador ora manejado pela parte suplicante.
Considerando que trata-se de dívida oriunda de utilização de cheque especial, que equivale à modalidade crédito rotativo, o que implica na disponibilização de um limite de crédito em conta corrente, que pode ser utilizado pelo cliente de forma parcial e quitado, igualmente, ao longo do tempo e que não há marco positivo a partir do qual poder-se-ia computar o efetivo prejuízo do autor da ação, devem incidir os juros legais a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, fazendo incidir a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
De tal sorte, não há dúvidas de que deve ser modificado o dispositivo da sentença para que seja determinada a inclusão, na condenação ali fixada, o termo inicial dos juros de mora e correção da correção monetária.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer o erro material e a omissão apontandos.
Sendo assim, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, computados da citação." Mantendo inalterados os demais termos da sentença.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
10/04/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LIDER ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831345-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0831345-70.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 10:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/11/2022 00:20
Decorrido prazo de LIDER ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2022 00:59
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 12:37
Determinada diligência
-
27/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:44
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 05/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 05:32
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 10/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 10:37
Juntada de diligência
-
30/03/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 15:36
Juntada de diligência
-
26/10/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 13:06
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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