TJPB - 0801325-79.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO DE FARIAS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801325-79.2025.8.15.0301
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Todavia, conforme despacho anterior deste Juízo, foi oportunizada à parte autora a juntada de documentos comprobatórios mínimos de sua condição econômico-financeira, essenciais à análise do pedido formulado, tais como comprovantes de renda, extratos bancários e declarações fiscais, o que não foi atendido nos autos, até o momento.
Ressalte-se que, embora a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, esta pode e deve ser confrontada com os elementos constantes dos autos ou com a ausência destes, de modo que não se exige prova plena da insuficiência, mas, ao menos, indícios mínimos que a corroborem, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, a ausência de outros elementos documentais capazes de evidenciar a real situação econômica da parte, aliado ao seu documento de extrato bancário de ID 114050478, que comprova que o autor possui movimentações bancárias incomuns há pessoa hipossuficiente economicamente, inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado, por ausência de comprovação da insuficiência econômica, sem que isso represente ofensa ao direito de acesso à justiça, mas, sim, aplicação razoável do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, §2º, do CPC.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, 13 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito - 
                                            
13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO ARAUJO DE FARIAS - CPF: *27.***.*70-84 (AUTOR).
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01/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:42
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801325-79.2025.8.15.0301 Vistos, etc. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o NCPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 2.
Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3.
Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. 4. É facultado à parte autora, na mesma petição: a) Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; b) Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou c) Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
Pombal, data e assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito - 
                                            
16/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:55
Liminar Prejudicada
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13/06/2025 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO ARAUJO DE FARIAS - CPF: *27.***.*70-84 (AUTOR).
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13/06/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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