TJPB - 0842838-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0842838-05.2024.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inadimplemento, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Cláusula Penal, Abatimento proporcional do preço] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MAILSON LIMA MACIEL(*77.***.*14-68); MAILSON LIMA MACIEL(*77.***.*14-68); KATARINA CATAO DANTAS MACIEL(*27.***.*85-19); Polo passivo: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.***.***/0001-70); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(*94.***.*00-00); ALICE VERAS MAUL(*32.***.*42-05); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de prosseguimento de execução, no qual a parte exequente, diante da inércia da executada em quitar o débito, pleiteia a penhora direta sobre bens imóveis de propriedade da devedora (ID 121311582).
Para justificar a inversão da ordem preferencial de penhora, o exequente apresenta robusta argumentação, demonstrando que as buscas por ativos financeiros contra a executada e seu grupo econômico em outros processos têm se mostrado sistematicamente infrutíferas, apontando para indícios de ocultação patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
Decido.
Inicialmente, registro que a parte executada, embora devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, legitimando o avanço dos atos expropriatórios.
O cerne da questão reside na possibilidade de se penhorar bens imóveis (art. 835, V, do CPC) antes de esgotar as tentativas de localização de dinheiro (art. 835, I, do CPC).
A ordem prevista no referido artigo, contudo, não é absoluta, mas sim preferencial.
Ou seja, pode ser flexibilizada pelo julgador quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que a sua observância estrita seria ineficaz ou apenas procrastinatória, em prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional.
No caso dos autos, a parte exequente apresentou indícios contundentes de que a busca por ativos financeiros via SISBAJUD seria, muito provavelmente, inócua.
A alegação de múltiplas execuções frustradas e a complexa estrutura societária do devedor são argumentos suficientes para, em tese, justificar a mitigação da ordem de preferência e autorizar a constrição de bens de menor liquidez, porém de existência certa.
Contudo, um óbice de ordem registral impede, por ora, o deferimento imediato da medida.
Para que a penhora sobre bem imóvel seja efetivada com a devida segurança jurídica, é imprescindível que a matrícula apresentada em juízo esteja atualizada e reflita, com clareza, a situação de propriedade e a inexistência de ônus impeditivos.
A certidão de ID 121311592, embora acompanhada de outros documentos que indicam o cancelamento de gravames, ainda exibe formalmente três averbações de indisponibilidade.
A efetivação da penhora com base em certidão desatualizada é temerária e pode gerar futuras nulidades. É dever da parte exequente instruir o pedido com a documentação hígida e apta a lastrear o ato constritivo.
Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de segurança jurídica dos atos executivos: 1.
Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o bem imóvel indicado, em razão da necessidade de regularização da sua documentação comprobatória. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de inteiro teor atualizada do imóvel que deseja ver penhorado, na qual já constem as devidas baixas das averbações de indisponibilidade. 3.
Após a juntada da certidão regularizada, voltem-me os autos conclusos para reanálise do pedido de penhora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:05
Indeferido o pedido de MAILSON LIMA MACIEL - CPF: *77.***.*14-68 (AUTOR)
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22/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0842838-05.2024.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inadimplemento, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Cláusula Penal, Abatimento proporcional do preço] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MAILSON LIMA MACIEL(*77.***.*14-68); MAILSON LIMA MACIEL(*77.***.*14-68); KATARINA CATAO DANTAS MACIEL(*27.***.*85-19); Polo passivo: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.***.***/0001-70); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(*94.***.*00-00); ALICE VERAS MAUL(*32.***.*42-05); DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela não realização de tentativa de constrição via sistema SISBAJUD e RENAJUD (ID. 113971827), uma vez que, conforme pesquisa realizada, a parte promovida não possui valores em conta bancária nem mesmo veículo.
Outrossim, considerando-se que a parte autora requereu a sua intimação para indicar bens imóveis, intime-se o causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a indicação, bem como acostar aos autos certidão de registro atualizada do bem indicado à penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
06/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de ALICE VERAS MAUL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de informação
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07/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:00
Juntada de Petição de informação
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 10:52
Juntada de Petição de informação
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16/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 06:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:28
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 06:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2024 12:12
Juntada de Petição de informação
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01/08/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2024 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:29
Juntada de Petição de informação
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09/07/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2024 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 17:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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