TJPB - 0801555-40.2025.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2025 04:51
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:18
Juntada de diligência
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18/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801555-40.2025.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc De início, pela documentação apresentada, concedo a gratuidade de justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
CONSIDERANDO o teor do art. 129-A da Lei n° 8.213/01, deve ser realizada de imediato a perícia médica, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, razão pela qual DETERMINO, de logo, as providências que seguem: 1.
Nomeio o(a) médico(a), Dr(a).
CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO, CRM/PB 3890, CPF 567707744-53, o(a) qual se encontra inscrito(a) como perito(a) perante o TJPB, com endereço residencial na Rua Giacomo Porto, 99, apt.1102, Miramar, João Pessoa/PB, CEP 58032-110, e consultório na Avenida Júlia Freire, 1200, sala 403, Expedicionários, João Pessoa/PB, telefone (83) 9336-5734, e-mail: [email protected], para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se ainda eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes. 2.
FIXO, os honorários periciais em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, nos termos do art. 1º, § 5°, da Lei n° 14.331/2022.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.823.402/PR, em sede de recursos repetitivos, referente ao Tema 1044, firmou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." 3.
INTIME-SE O(A) PERITO(A) acima nomeado(a) para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que o referido valor será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao presente processo.
Ademais, a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, que, desde logo fixo o prazo de entrega em até 30 (trinta) dias após sua realização. 4.
Uma vez aceito o encargo pelo(a) perito(a) acima nomeado(a), INTIME-SE o INSS para recolher os honorários periciais, fixados anteriormente, devendo ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco de Brasília – BRB, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito, bem como, PODENDO no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico, caso queira. 5.
Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido a programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 6.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, formulação de quesitos e/ou a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I a III, do CPC, devendo ser intimada para tal fim. 7.
Efetivado o recolhimento dos honorários periciais e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, INTIME-SE o(a) perito(a) para indicação de DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias. 8.
A fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia, deve a escrivania, além de CIENTIFICAR as partes, por seus advogados, (CPC, art. 274), INTIMAR PESSOALMENTE a parte autora e, desde já, determino a expedição de mandado urgente. 9.
Com a JUNTADA DO LAUDO, expeça-se o alvará em favor do(a) perito(a), para levantamento dos honorários respectivos, após o que, CITE-SE o INSS PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanhar o ato. 10.
Caso o INSS JUNTE PROPOSTA CONCILIATÓRIA, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar a respeito em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. 11.
Não havendo proposta de acordo, e JUNTADA A CONTESTAÇÃO com preliminares ou documentos novos, À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) referente ao benefício pleiteado pela parte autora.
Cumpra-se a escrivania observando-se as particularidades acima sopesadas.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
13/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 12:06
Nomeado perito
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16/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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