TJPB - 0802017-32.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:40
Determinada diligência
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04/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 02:36
Decorrido prazo de SAYONARA DA SILVA SOUZA MELO em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:45
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802017-32.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
I - DO RELATÓRIO JOSÉ EDSON ADELINO DA ROCHA, qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada constituída, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA - PB, pessoa jurídica de direito público interno.
Alega o autor, em síntese, que foi aprovado em 9ª posição no concurso público destinado ao preenchimento do cargo de Motorista "D" no Município de Juripiranga-PB, regido pelo Edital Normativo nº 01/2024.
Sustenta que, embora aprovado fora do número inicial de vagas, faz jus à nomeação em razão da existência de contratações precárias para o mesmo cargo, configurando preterição na ordem classificatória.
Requer, em tutela de urgência, sua nomeação imediata ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sob o argumento de que sua expectativa de direito converteu-se em direito subjetivo diante das contratações temporárias realizadas pelo município.
Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira até prova em contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.2 - Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência fundamenta-se na alegação de preterição do autor na ordem classificatória do concurso público, em razão de contratações precárias realizadas pelo município para o exercício das funções de motorista.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida. 2.2.1 - Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público surge, conforme entendimento consolidado do STF (RE 837.311/PI, com repercussão geral), apenas nas seguintes hipóteses: a) Quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previstas no edital; b) Quando há preterição na ordem de classificação; c) Quando surgem novas vagas ou é aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada pela administração.
Conforme demonstrado com a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL .
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS .
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO .
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO .
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 .
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso .
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6 .
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 .
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 .
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) No caso em tela, o autor foi aprovado em 9ª posição para o cargo de Motorista "D", sendo que o edital previa apenas 4 (quatro) vagas.
Portanto, sua aprovação ocorreu fora do número de vagas, gerando, em princípio, mera expectativa de direito.
Embora o autor alegue a existência de contratações precárias que configurariam preterição, a documentação apresentada não demonstra de forma inequívoca que: As contratações temporárias se destinam especificamente ao exercício das funções de motorista categoria "D"; Inexiste lei municipal autorizando tais contratações para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; As contratações são efetivamente precárias e não decorrem de outras necessidades administrativas legítimas.
A mera existência de servidores exercendo funções relacionadas à condução de veículos não implica, necessariamente, usurpação do cargo específico de "Motorista D" para o qual o autor foi aprovado, podendo decorrer de designações legítimas, desvios funcionais autorizados ou outras modalidades contratuais previstas em lei. 2.2.2 - Do Perigo de Dano O autor fundamenta o periculum in mora na alegação de que o concurso possui prazo de validade que pode expirar sem que seja nomeado, perdendo definitivamente a oportunidade de investidura no cargo.
Contudo, o concurso foi homologado em 14.10.2024, com validade de um ano, prorrogável por igual período.
Considerando que ainda se encontra dentro do prazo de validade, não há urgência que justifique a antecipação da tutela, especialmente diante da ausência de demonstração clara do direito material.
A concessão da tutela pleiteada implicaria na nomeação imediata do autor, medida de difícil reversão, considerando os efeitos jurídicos e administrativos dela decorrentes, especialmente se posteriormente se verificar a inexistência do direito alegado.
Diante do exposto, verifica-se que não restaram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação apresentada não comprova de maneira inequívoca a alegada preterição na ordem classificatória ou a ilegalidade das contratações realizadas pelo município.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido para responder à demanda no prazo legal.
Após a resposta ou transcurso do prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da natureza do direito posto.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2025 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDSON ADELINO DA ROCHA - CPF: *38.***.*74-27 (AUTOR).
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13/06/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2025 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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