TJPB - 0807027-65.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA DESPEJO (92) 0807027-65.2024.8.15.0131 AUTOR: MARIA ZENAIDE MARTINS LIRA, JOSE GILMAR DE LIRA ROMARIO SOARES DE SOUZA Advogado do(a) REU: VITAL FERNANDES DANTAS FILHO - PB13875 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte adversa, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cajazeiras, 14 de agosto de 2025 MARIA APARECIDA MARTINS Técnica Judiciária -
14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 09:53
Decorrido prazo de VITAL FERNANDES DANTAS FILHO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0807027-65.2024.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
Afirma a embargante que este juízo restou omisso quanto à apreciação da gratuidade de justiça, tendo impugnado uma não apreciação de pedidos de consulta aos bens Entretanto, limitou-se a parte Ré, ora embargante, a solicitar uma produção de prova por este juízo, não trazendo indicativos concretos da suposta capacidade financeira dos autores.
Assim, não restou omissão por parte da sentença, tendo em vista que o pedido de gratuidade foi devidamente apreciado em Id. 103704410.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade.
Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 12 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de VITAL FERNANDES DANTAS FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de VITAL FERNANDES DANTAS FILHO em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de cota
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:49
Determinada diligência
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14/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 17:38
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 12:33
Expedição de Carta.
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13/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 06:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:48
Juntada de Petição de cota
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13/01/2025 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/12/2024 10:25
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 08:17
Expedição de Carta.
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05/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GILMAR DE LIRA - CPF: *54.***.*79-91 (AUTOR).
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13/11/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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