TJPB - 0801584-90.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:14
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 07:24
Decorrido prazo de SUENIA DE CARVALHO SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801584-90.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SUENIA DE CARVALHO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos.
Inicialmente, este juízo proferiu decisão de deferimento parcial da gratuidade judiciária, fixando as custas iniciais em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Intimada para recolhimento das custas processuais, consta da consulta aos expedientes dos autos, o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1.º)” (Código de processo civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 16 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).
Ressalte-se, por fim, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais, conforme jurisprudência do STJ[1] seguida pelo nosso Tribunal de Justiça[2].
Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários na espécie.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora por seu causídico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) [2] PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de busca e apreensão - Sentença - Publicação na vigência do CPC/1973 - Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 - Irretroatividade da Lei Processual - Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei - Teoria do isolamento dos atos processuais - Complementação das custas iniciais - Intimação - Inércia do Autor - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes do STJ - Recurso desprovido.
Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados.
Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de custas iniciais, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por ausência de seu recolhimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050692320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 11-07-2017) -
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 04:13
Decorrido prazo de SUENIA DE CARVALHO SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801584-90.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima indicados.
Trata-se, in casu, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação do CNJ nº 159/2024.
Explico.
Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total.
Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade.
Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3.
A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4.
A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5.
Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5.
Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2.
Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. 3.
A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º. (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs, in verbis: “(…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Dito isso, o que se impõe,
por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte.
Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais. (…)” grifei.
Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora.
A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Juíza de Direito -
03/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a SUENIA DE CARVALHO SILVA - CPF: *36.***.*40-00 (AUTOR)
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02/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/07/2025 00:42
Decorrido prazo de SUENIA DE CARVALHO SILVA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801584-90.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão NUMOPEDE de ID 113247227.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. -
11/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 17:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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