TJPB - 0802302-79.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2025 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2025 09:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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31/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 01:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2025 12:37
Recebidos os autos.
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24/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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24/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av.
Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: [email protected] Nº do processo: 0802302-79.2025.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Acidente de Trânsito] EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO RÉU (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) O MM.
Juiz de Direito Dr.
Euler Paulo de Moura Jansen, Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Bayeux, em cumprimento a este, CITO a parte Nome: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ Endereço: R MANOEL ELIAS DE ARAÚJO, 599, Apto. 1102, JARDIM TAVARES, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58402-022 e INTIMO para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA perante do NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO, através do aplicativo ZOOM.
Não havendo acordo, poderá oferecer defesa e produzir provas.
Ficando advertido que, não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos os fatos articulados pelo(a) autor(a) (efeito de revelia).
Esclarecendo ainda que, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e contará da audiência, caso não haja acordo (art. 335, I, CPC/2015).
Dados e dia e hora da audiência: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 31/07/2025 Hora: 09:30 .
Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Ainda intimo da decisão abaixo: DECISÃO Vistos, etc., William Fernandes Leandro, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização Por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes com pedido de tutela de urgência contra Katherine Valéria de Oliveira Gomes Diniz e o Bradesco Seguros, qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que no dia 08 de junho de 2024, por volta das 15h25min, o autor estava a caminho de seu trabalho, trafegando em sua motocicleta Honda/NXR150 Bros ES, placa OEY3D47, no KM 26 da BR-230, sentido Bayeux – João Pessoa, quando foi vítima de uma colisão frontal ocasionada pela condutora do veículo Toyota Hilux, placa QFY4296, de propriedade da primeira ré, que, por total ausência de reação, colidiu com a traseira de outro veículo, o que ocasionou um engavetamento e levou a segunda caminhonete envolvida no acidente a invadir a contramão de direção, vindo a atingir em cheio a motocicleta do autor; b) Que em razão do acidente, o suplicante sofreu graves lesões simultâneas, tais como: Fratura Diáfise Fêmur Esquerdo; - Fratura de Rádio Distal esquerdo; - Luxação Punho Esquerdo; - Fratura Dedo Mindinho Esquerdo; - Fratura Bilateral de Acetábulo; - Trauma de Bacia – Disjunção de Sínfise Púbica, Fragmentos Ósseos encontrados no Púbis Direito e Fêmur Esquerdo; - Trauma Escrotal e Testicular Bilateral; - Trauma de Uretra; - Orquiectomia Esquerda (Cirurgia e Retirada do Testículo Esquerdo); - Disfunção Erétil; - Incontinência Urinária; - Desregulação Hormonal causando Baixa Testosterona Total 180,73 (175-781) sendo socorrido ao Hospital de Trauma de João Pessoa; c) Que desde o acidente o autor encontra-se acamado com mobilidade comprometida, disfunção erétil; comprometimento funcional severo e incontinência urinária; d) Que antes do acidente, o autor mantinha uma vida extremamente ativa e saudável, já que é professor de Yoga, nesse contexto, atuava como professor da academia Korpus; dava aulas de yoga particulares; fazia publicidade para lojas de vestuário fitness; e ainda trabalhava como motorista de aplicativo; e) Que o acidente causou impacto na saúde física, mental, social e financeira do suplicante; f) Que em razão da dificuldade financeira, a cuidadora do autor está sendo sua própria mãe de 65 anos que não tem condições físicas para tal; g) Que em razão do acidente, a renda do promovente foi reduzida em mais de 50%, fato que compromete gravemente sua subsistência.
Isso porque, atuava como profissional autônomo, de modo que somente contribui para o INSS na atividade exercida pela Academia Korpus, recebendo atualmente um auxílio do INSS, em média no valor de um salário mínimo; h) Que o autor foi ressarcido na quantia de R$ 8.166,99 pela segunda ré, seguradora da primeira promovida referente a indenização de sua moto; i) Que com os valores pagos pela indenização da sua moto, o suplicante custeou parte inicial do seu tratamento, gastos estes no valor de R$ 21.576,29 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis reais, vinte e nove centavos), conforme documentos, em apenso, todavia, não possui mais condições financeiras de continuar o tratamento; j) Que em razão do acidente sofrido, o demandante precisa se submeter a vários tratamentos médicos, tais como: fisioterapia convencional, fisioterapia pélvica, além do tratamento psicológico e psiquiátrico, e, ainda, de um cuidador.
Requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para compelir as demandadas a custearem o tratamento multidisciplinar prescrito para o autor consistente em Fisioterapia convencional; Fisioterapia pélvica; Acompanhamento psicológico e psiquiátrico; Suporte de personal trainer para reabilitação física; Acompanhamento de cuidador; e, ainda, que seja fixado alimentos provisórios de modo a viabilizar sua subsistência digna enquanto perdurar a sua condição de incapacidade laboral. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes ajuizada por William Fernandes Leandro contra Katherine Valéria de Oliveira Gomes Diniz e Bradesco Seguros, todos qualificados nos autos.
Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1].
No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados.
Pelos documentos de id.
Nº 112692449, observa-se que no dia 08/06/2024, por volta das 15h25, no Km 26 da BR 230, ocorreu uma colisão traseira, envolvendo uma camionete Toyota Hilux, uma Camionete Nisan Frintier e uma Motocicleta Honda e um automóvel VW Fox 1.6 Prime, tendo como vítima o autor que sofreu múltiplas escoriações.
Segundo o laudo da PRF, o acidente ocorreu após uma frenagem da Camionete Nisan (veículo V2), sendo que o fator determinante foi a ausência de reação da motorista do veículo V1, ou seja, ora da demandada.
O suplicante alega que em razão do acidente supra, encontra-se acamado e requer uma tutela de urgência para compelir os demandados a custearem Fisioterapia convencional no valor de R$2.040,00; Fisioterapia pélvica na quantia de R$ 440,00; acompanhamento psicológico no valor de R$ 400,00; acompanhamento psiquiátrico na quantia de R$ 120,00; acompanhamento por educador físico, na quantia de R$ 2.000,00; Cuidador na quantia de R$ 9.800,00, além de alimentos provisórios na importância de R$ 14.800,00.
Nesta fase processual, entendo que não há elementos para concessão da tutela de urgência, uma vez que, os fatos alegados na inicial dependem de comprovação e somente com a instrução serão ou não comprovados.
Por outro lado, há necessidade de se averiguar a culpa ou não da primeira suplicada pelo acidente, bem assim a responsabilidade da segunda demandada de acordo com a apólice do seguro contratado.
A liminar pleiteada é satisfativa com risco de irreversibilidade, o que por si só justifica seu indeferimento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO PENSÃO.
ACIDENTE TRÂNSITO.
DANOS SUPORTADOS.
RESPOSABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ART.300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. - Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. - Considerando que a questão discutida demanda dilação probatória, sendo certo que não se mostra possível, neste momento processual, se constatar e mensurar a responsabilidade de cada agravado pelos danos suportados pela agravante em razão do acidente de trânsito, o indeferimento da tutela de urgência, consistente da fixação de pensão mensal é medida que se impõe. (TJMG - 15ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.428935-1/001 - Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito – data do julgamento em 20/02/2025 – data da publicação da súmula em 26/02/2025).
Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. 1 - Remetam-se os autos ao Cejusc VII Cível de Bayeux-PB para designação da audiência de conciliação. 2 - Defiro a gratuidade processual Bayeux-PB, 11 de junho de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) BAYEUX, 13/06/2025 De ordem, Elido Soares Sant'Anna - Servidor(a) -
13/06/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2025 09:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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12/06/2025 12:24
Recebidos os autos.
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12/06/2025 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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11/06/2025 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM FERNANDES LEANDRO - CPF: *58.***.*90-60 (AUTOR).
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11/06/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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