TJPB - 0802021-08.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0802021-08.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: MARIA DAS DORES DE ALMEIDA E SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802021-08.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal (CPC, art. 1.010). ".
Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 18 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
18/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:39
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802021-08.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DE ALMEIDA E SILVA POLO PASSIVO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DAS DORES DE ALMEIDA E SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais denominada(s) “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, no valor de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), entre os meses de abril e setembro de 2023, diretamente no seu benefício previdenciário (NB 190.265.531-9), sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
A ação foi ajuizada em 23 de setembro de 2023.
Disse ter tentado várias vezes a resolução diretamente com a parte promovida, sem sucesso.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de agosto de 2023; extrato do INSS - 04/2023 a 09/2023, em que se vê descontos mensais entre abril e setembro de 2023 no valor de R$ 53,98 cada (somente no mês de abril, o valor foi de R$ 53,25); requerimento administrativo ilegível; comprovante de endereço recente, em nome próprio).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 79733299.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de impugnação à justiça gratuita e incompetência do juízo.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a tarifa exigida é legal, já que se referem ao custo da associação; informou "que procedeu à imediata cessação dos descontos mensais, bem como a baixa nos quadros de associado e, consequentemente, o acesso aos benefícios ofertados".
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados ou de valores a serem devolvidos.
Propôs, a título de acordo, a devolução em dobro dos valores descontados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No ID n. 88799608, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, partes permaneceram inertes.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de incompetência A instituição ré levanta tal preliminar de incompetência sob o fundamento de que seu domicílio é em MINAS GERAIS.
Sucede que, na esfera do Direito do Consumidor, o consumidor tem a prerrogativa de ajuizar a ação no seu domicílio.
Essa prerrogativa é prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a rejeição da preliminar se impõe. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem autorização desta.
Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
O extrato "Histórico de Créditos" do INSS anexado comprova os descontos no benefício de titularidade da parte autora, intitulado CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023, cuja autorização afirma desconhecer.
Por sua vez, a parte demandada não anexou prova nenhuma da contratação, limitando-se a alegar sua regularidade e ausência de nulidade das cláusulas contratuais, sendo que sequer juntou contrato, ainda que por adesão.
Compete à instituição demandada, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente no seu benefício, sem margem para eventual discussão a respeito.
No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”.
Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação tampouco o uso pela parte promovente do serviço em comento, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação dos descontos e a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, em se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé do fornecedor, diante do manifesto intento na cobrança de valores abusivos.
No caso em análise, entendo que houve ofensa à boa-fé objetiva, considerando a completa inexistência de relacionamento entre as partes e a hipervulnerabilidade do beneficiário da previdência social que teve os valores descontados diretamente de seu singelo benefício, fonte de subsistência.
Assim, nesta hipótese, a repetição deve ocorrer em dobro.
Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme precedentes recentes: Poder Judiciário - Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO Nº 0803401-66.2024.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA: Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Adv.
Pedro Queiroz – 49.244/CE; Adv.
Sthefane Gomes – 51.071/CE) APELADA: Maria de Fátima Rodrigues Aciole (Adv.
Jonas Oliveira Dantas – 31.933/PB) RECORRENTE: Maria de Fátima Rodrigues Aciole (Adv.
Jonas Oliveira Dantas – 31.933/PB) RECORRIDO: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Adv.
Pedro Queiroz – 49.244/CE; Adv.
Sthefane Gomes – 51.071/CE) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO CDC AFASTADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos interpostos pelo promovido e pela autora, contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas realizadas sobre benefício previdenciário, determinou a exclusão dos descontos, condenou a ré à restituição dos valores de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
A ré pleiteia a exclusão da condenação por danos morais ou a sua redução, e a autora pretende a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do CDC: A relação jurídica entre a associação e a autora caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação presta serviços remunerados indiretamente pelos valores descontados de seus associados.
A responsabilidade da associação é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, e sua atuação sujeita-se à boa-fé objetiva. 4.
Restituição do indébito em dobro: A ausência de comprovação pela associação de vínculo contratual válido com a autora demonstra a irregularidade das cobranças, configurando engano injustificável, em afronta à boa-fé objetiva.
Nesse contexto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento já consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. em 21/10/2020). 5.
Danos morais: Embora a conduta da associação seja reprovável, os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, pois não houve comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora ou ocorrência de vexame, humilhação ou prejuízo significativo além do mero dissabor cotidiano.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual, que exige circunstâncias excepcionais para o reconhecimento de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da AAPEN provido em parte para afastar a condenação por danos morais.
Recurso adesivo da autora provido para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Tese de julgamento: 1.
A relação entre associação sem fins lucrativos e seus associados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 3.
O desconto indevido, sem comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJPE, AC XXXXX2820198172480, Rel.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior, j. 21/06/2021; TJPB, 08005880720228150261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, j. 29/03/2023. (TJPB, 0803401-66.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807025-42.2024.8.15.0181.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos.
Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451.
Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP).
Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença declarou a inexistência dos débitos e condenou a promovida à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a possibilidade de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência predominante do Tribunal entende que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPB, AC nº 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2023. (TJPB, 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados do benefício da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial e os que tiverem sido cobrados durante a tramitação deste processo, até a cessação, com a restituição em dobro do valor total efetivamente descontado. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) os descontos duraram por pouco tempo (abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023, pelo que foi comprovado com a petição inicial).
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Nesse sentido, também os precedentes recentes deste Egrégio TJPB, citados no módulo anterior (sobre repetição do indébito), bem como o julgado a seguir: Poder Judiciário - Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0801052-46.2024.8.15.0201 Juízo de origem: 1ª Vara Mista de Ingá Apelante 01: Maria José Dias Felix Advogado(a): Antonio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451-A e outro.
Apelante 02: Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC Advogado(a): Carlos Eduardo Coimbra Donegatti - OAB/SP 290.089-A e outro.
Apelados: Os mesmos.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de descontos não autorizados no benefício previdenciário da autora, determinou a repetição de indébito na forma simples e afastou a indenização por danos morais.
A autora pleiteia a repetição do indébito em dobro e a condenação da promovida por danos morais.
A associação recorrente suscita preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, postula a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a promovida tem direito à gratuidade de justiça; (ii) determinar se há interesse de agir da parte autora; (iii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro e se há dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 51) garante o benefício às entidades de atendimento ao idoso, e a parte autora não apresentou provas da inexistência desse enquadramento.
O interesse de agir da parte autora está presente, pois a pretensão resistida decorre dos descontos indevidos, não sendo exigível a tentativa de solução administrativa prévia.Os descontos mensais denominados "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" não foram contratados ou autorizados pela autora, cabendo à promovida o ônus da prova quanto à legalidade das cobranças (CPC, art. 373, II), o que não foi demonstrado.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a promovida não comprovou engano justificável, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS).
O desconto indevido de valores, por si só, não configura dano moral, pois não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória ou prejuízo relevante à personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a repetição do indébito em dobro, mantendo-se os demais termos da decisão.
Recurso do réu desprovido.
Tese de julgamento: A gratuidade de justiça concedida a entidade de assistência ao idoso deve ser mantida quando comprovado seu enquadramento legal.
O interesse de agir não está condicionado à tentativa de solução administrativa prévia.
A repetição do indébito por descontos não autorizados deve ocorrer na forma dobrada, salvo prova de erro justificável pelo fornecedor.
A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 51; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do réu, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801052-46.2024.8.15.0201, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2025) Poder Judiciário - Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801997-65.2024.8.15.0061 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Geraldo Firmino de Sousa Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) Apelada: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB Advogado: Álvaro César Bezerra e Silva de Freitas (OAB/CE 40.538) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por beneficiário da previdência social em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra associação de aposentados.
O autor alegou a inexistência de vínculo contratual com a instituição ré e pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como compensação por danos morais.
A sentença de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos e restituição simples dos valores pagos, afastando o dano moral e fixando a sucumbência de forma recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de contribuição associativa não contratada; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos; e (iii) determinar se é cabível a inversão da distribuição da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a devolução em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, sendo irrelevante a ausência de má-fé expressa.
A cobrança de contribuição associativa não contratada configura violação da boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro. 4.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo significativo à esfera psíquica ou dignidade do indivíduo, o que não se verifica no caso concreto.
Os descontos indevidos, embora irregulares, caracterizam mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável. 5.
A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois ambas as partes obtiveram parcial êxito em suas pretensões.
Não se justifica a inversão da distribuição de custas e honorários, tampouco sua majoração, uma vez que não houve alteração substancial do êxito das partes com a reforma parcial da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de contribuição associativa não contratada autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral quando ausente prova de abalo relevante à dignidade ou esfera psíquica do autor. 3.
A sucumbência recíproca deve ser mantida quando ambas as partes obtêm êxito parcial, não sendo cabível sua inversão ou a majoração dos honorários advocatícios nesse contexto. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 487, I, e 497; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0821692-69.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 09.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.06.2023. (0801997-65.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de valores, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
No caso dos autos, houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de incompetência do juízo e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28"; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a pagar, em dobro, à parte autora a quantia de R$ 323,15, o que corresponde a R$ 646,30, bem como os valores comprovadamente descontados durante a tramitação deste processo, até a cessação, sob a denominação de "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28".
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. f) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 10:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 17/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:11
Decorrido prazo de LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2023 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *50.***.*38-40 (AUTOR).
-
23/09/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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