TJPB - 0801388-45.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:00
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 07:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:36
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:39
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:14
Juntada de informação
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16/06/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801388-45.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: MAXWELL DA SILVA LISBOA e outros ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) REU: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Advogado do(a) REU: JANE DAYSE VILAR VICENTE - PB19620 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições, denunciou PEDRO HENRIQUE DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos delitos previstos nos arts. 15 e 16 da Lei 10.826/2003 e no art. 180 do CP, na forma do art. 69 do CP, e MAXWELL DA SILVA LISBOA, também qualificado, como incurso nas penas do art. 16 da Lei 10.826/2003 e no art. 180 do CP, na forma do art. 69 do CP.
A denúncia narrou que no dia 18/01/2025, na Comunidade Bela Vista, no bairro Cristo Redentor, nesta Capital, militares realizavam rondas próximo ao local supracitado, quando ouviram disparos de arma de fogo nas proximidades, ocasião em que avistaram duas motocicletas, as quais seguiam a dupla de denunciados, em posse de arma de fogo.
Prossegue descrevendo que PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA estava na garupa, com o rosto coberto por uma balaclava e portando arma de fogo, qual seja: pistola Glock, calibre 9 mm, com alongador e seletor de rajadas, em uma das mãos, enquanto o acusado MAXWELL DA SILVA LISBOA levava consigo uma arma pistola G2C, calibre 9 mm, na altura da cintura.
Ao notar a presença dos PMs, PEDRO HENRIQUE efetuou um disparo contra os agentes, que revidaram, ocasião em que a dupla se desequilibrou no veículo e caiu ao solo.
Os réus foram abordados e presos em flagrante.
Acrescentou a inicial acusatória que a motocicleta conduzida pelos censurados, uma Honda CG 160, cor preta, placa SKY9H73, ano 2023, foi objeto de roubo ocorrido ao dia 12/01/2025, o que ocasionou a devolução ao legítimo proprietário após a apreensão.
O feito se iniciou por meio de Auto de Prisão em Flagrante em 18/01/2025, e, em audiência de custódia, foi o flagrante convertido em prisão preventiva em 19/01/2025.
Encerradas as investigações, a denúncia foi recebida 19/03/2025.
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos, sem alegar preliminares, contudo, elencando rol de testemunhas.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, a exceção das que foram prescindidas, e interrogados os réus.
Em sede de diligências, as partes nada requereram, e apresentaram suas alegações finais oralmente.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a absolvição do imputado a PEDRO HENRIQUE pelo crime de receptação, entretanto, pugnou pela condenação do indigitado por disparo de arma de fogo, previsto no art. 15, Lei 10.826/03, com absorção do delito previsto no art. 16, do mesmo digesto.
No mesmo passo, requereu a condenação de Maxwell nos moldes denunciados.
A defesa de Maxwell sustentou a tese de negativa de autoria, ante a ausência de prova segura quanto à posse da arma atribuída a sua pessoa, bem como inexistência de registro formal do roubo da motocicleta.
Requereu a improcedência da denúncia e, subsidiariamente, a pena no mínimo legal, com reconhecimento da menoridade relativa e possibilidade de regime inicial aberto ou semiaberto, além da detração do tempo de prisão preventiva.
A defesa de Pedro Henrique requereu a absolvição pelo crime de receptação, seguindo a linha explanada pelo Ministério Público.
Quanto ao crime de porte e disparo de arma, sustentou a ausência de prova técnica do disparo e a possibilidade de acidentalidade.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da consunção entre os artigos 15 e 16, da Lei Nº 10.826/03, com a cominação da pena no mínimo legal e a aplicação da menoridade relativa e a exclusão de agravantes ou majorantes. É o relatório.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de forma regular, em observância ao devido processo legal e aos demais princípios processuais penais e constitucionais.
Aos acusados foram imputadas as práticas delitivas previstas nos arts. 15 e 16 da Lei 10.826/2003 e no art. 180 do CP, na forma do art. 69 do CP para o primeiro denunciado, bem como art. 16 da Lei 10.826/2003 e no art. 180 do CP, na forma do art. 69 do CP, para o segundo denunciado.
In verbis: Disparo de arma de fogo Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
I - QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO No que tange as materialidades delitivas, observa-se que se encontram presentes, conforme se depreende dos Autos de Apresentação e Apreensão constante no ID 106568511, fl. 13 e dos Laudos de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo e Munições (ID´s 108967793 e 112071047).
Quanto à autoria se extrai do depoimento do sargento Henrique John de Lira Amos que, durante patrulhamento noturno na comunidade Bela Vista, nas imediações da própria base policial, sua guarnição ouviu disparos de arma de fogo.
De imediato, deslocaram-se em direção ao som e, ao acessarem uma rua transversal, depararam-se com duas motocicletas: a primeira conseguiu escapar e a segunda, ocupada por dois indivíduos, foi abordada após se desequilibrarem ao tentar desviar da viatura.
Durante a abordagem, identificou os ocupantes como Pedro Henrique, que estava na garupa, portando uma pistola com alongador e seletor de rajada, além de vestir uma balaclava, e Maxwell da Silva Lisboa, condutor da moto, que levava outra pistola na cintura.
Pedro Henrique se encontra com a arma em punho e efetuou um disparo no momento do contato, cuja direção não foi possível precisar devido à escuridão e rapidez da ação.
Registrou que Pedro Henrique era conhecido da guarnição por responder por tráfico de drogas e utilizava tornozeleira eletrônica.
Maxwell, por sua vez, era até então desconhecido do depoente.
Explicou que, mesmo sem conhecê-lo previamente, há indícios, uma vez que estavam juntos, armados e realizando uma ação ordenada, que pertencem à mesma facção – supostamente a “tropa do Sapo”, ligada ao Vale das Palmeiras.
Informou que após consultas constataram que a motocicleta constava como roubada.
Segundo o policial, esse tipo de veículo é frequentemente empregado em ataques entre facções rivais.
No momento da prisão, os acusados afirmaram que estariam apenas se defendendo, mencionando um suposto ataque anterior por parte de facção adversária, sem, contudo, detalhar a origem das armas ou justificar o uso da moto roubada.
Ao ser questionado sobre um vídeo que circulava nas redes sociais, atribuído à facção mencionada e contendo imagens de armas semelhantes às apreendidas, confirmou o envio desse material ao delegado, embora tenha reconhecido que não poderia atestar tecnicamente se eram as mesmas armas, pois a identificação formal caberia à perícia.
Esclareceu ainda que não foi possível definir se o disparo inicial foi acidental ou intencional, mas que o acusado Pedro Henrique se encontrava com a arma empunhada no momento, em atitude de pronta utilização.
A testemunha Rayane Conceição Oliveira aduziu conhecer Pedro Henrique há bastante tempo, desconhecendo fatos que desabonassem a conduta do indigitado, pois, o referido é conhecido por ser trabalhar com o pai e manter uma rotina pacata.
Infere-se do conjunto probatório, especialmente o laudo de exame de eficiência de disparos, que a pistola que o réu Pedro Henrique portava se encontrava com dois projéteis a menos do que a capacidade do carregador, além disso, conforme concluiu os expertos, o artefato bélico estava apto a produzir disparos de forma automática, demonstrando, em razão das circunstâncias em que foram realizadas a abordagem, que Pedro Henrique, que se encontrava com a arma em punho e pronta para utilização, efetuou os disparos em via pública.
A acusação também imputou aos réus a prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, para a qual não há dúvidas de se encontravam portando as pistolas apreendidas, as quais estavam aptas para produzir disparos, como atestaram os laudos de eficiência de disparos.
Contudo, tendo em vista que Pedro Henrique além de portar a arma efetuou disparo, observa-se que evoluiu no contexto de sua conduta, neste caso, constata-se que o crime de porte ilegal de arma, de natureza permanente, se consumou no momento de cessada da ação, ou seja, no instante da abordagem, do mesmo modo em que o delito de disparo de arma de fogo se consumou no instante em que deflagrou o projétil.
Neste aspecto, tendo em vista que as ações ocorreram no mesmo contexto fático, necessária a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de disparo de arma de fogo, uma vez que aquele está inserido nas etapas criminosas do último, sendo, portanto, crime meio.
Vejamos: Apelação Crime.
Crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03) e de disparo de arma de fogo (art . 15 da Lei nº 10.826/03).
Concessão do benefício da justiça gratuita.
Não conhecimento .
Matéria afeta ao juízo de execução.
Requerida a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à vista que havia adquirido a arma de fogo antes da alteração legislativa que a tornou de uso restrito.
Inviabilidade.
Crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo .
Aplicação da capitulação jurídica e pena vigentes à época do flagrante delito.
Pleito de reconhecimento da consunção entre os crimes de disparo e de porte ilegal de arma de fogo.
Possibilidade.
Em que pese o artefato tenha sido adquirido em momento anterior ao disparo, o delito de porte ilegal de arma de arma de fogo é permanente, portanto ainda estava sendo praticado quando do disparo .
Condutas que ocorreram no mesmo contexto fático e com relação de interdependência.
Absorção do crime menos grave (disparo) pelo mais grave (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Súplica de imposição da pena no mínimo legal.
Não conhecimento .
Sentença que já atende a insurgência.
Recurso parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, parcialmente provido. 1.
Pouco importa se o réu adquiriu uma arma de fogo de uso permitido que posteriormente se tornou de uso de restrito, pelo Decreto nº . 11.615/2023, porquanto o dolo genérico de portar a arma de fogo, à revelia das normas vigentes, sempre esteve presente, que é o que basta. 2.
O porte ilegal de arma de fogo foi, sim, crime meio (instrumento) para a consumação do delito de disparo, tendo ocorrido ambos no mesmo contexto fático .
Desse modo, imperiosa a aplicação do princípio da consunção, restando o disparo absorvido pelo porte, aplicando-se a reprimenda do crime mais grave (levando-se em conta a pena prevista em abstrato). (TJ-PR 00425106220238160014 Londrina, Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 31/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/11/2024) [grifei] Ipso facto, outro entendimento não se pode adotar a não ser a imputação a PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA do crime de disparo de arma de fogo, uma vez que o delito de porte ilegal de arma de fogo se encontra absorvido por aquele, e, concluir pela incursão de MAXWELL DA SILVA LISBOA no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
II - QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO Verifica-se a materialidade delitiva se encontra presente, conforme se vê depreende dos Autos de Apresentação e Apreensão constante no ID 106568511, fl. 13, e de Entrega, fl. 14, além da Certidão de Registro de Ocorrência Nº 00900.01.2025.1.00.401 (fl. 20 – ID 106568511).
O mesmo não se pode afirmar em relação à PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, pois, se encontrava na garupa da motocicleta, situação que afasta dele a prática do delito em questão.
Entretanto, observa-se que MAXWELL DA SILVA LISBOA se encontrava conduzindo veículo que sabia ou deveria saber ser de procedência ilícita.
Não é demais esclarecer que, quando se trata do delito de receptação a mera alegação de que desconhecia a ilicitude do objeto apreendido não afasta a imputação penal, uma vez que há inversão do ônus da prova, devendo o acusado provar que adquiriu o bem de boa-fé, desconhecendo a natureza criminosa que o manchava.
Nossos tribunais assim tem entendido: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVAS SUFICIENTES - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM INSUFICIENTE - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Estando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe. - O crime de receptação deve ser analisado em todas as suas circunstâncias fáticas para aferição do dolo, bem como por meio da própria conduta do agente, quando não contrariar outros elementos de convicção. - Se os elementos dos autos evidenciam, com segurança, que o acusado poderia ter conhecimento da procedência ilícita do veículo que conduzia, não há como dar guarida ao pleito de absolvição da prática do crime de receptação. - É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a apreensão de bens em poder do suspeito determina a inversão do ônus da prova, impondo ao acusado o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega. (TJ-MG - APR: 10079130293842001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 12/02/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVAS SUFICIENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. - O crime de receptação deve ser analisado em todas as suas circunstâncias fáticas para aferição do dolo, bem como por meio da própria conduta do agente, quando não contrariar outros elementos de convicção. - A apreensão do bem em poder do suspeito determina a inversão do ônus da prova, impondo ao acusado o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega. - A negativa de autoria, completamente isolada do conjunto probatório, não corrobora para a absolvição do acusado, sendo a condenação medida impositiva. (TJ-MG - APR: 10191110018329001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2013) APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVAS SUFICIENTES - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - NÃO CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O crime de receptação deve ser analisado em todas as suas circunstâncias fáticas para aferição do dolo, bem como por meio da própria conduta do agente, quando não contrariar outros elementos de convicção. - A apreensão do bem em poder do suspeito determina a inversão do ônus da prova, impondo ao acusado o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega. - A negativa de autoria, completamente isolada do conjunto probatório, não corrobora para a absolvição do acusado, sendo a condenação medida impositiva. - A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime não afasta o dolo, pelo que prevalece o tipo do artigo 180, caput, do Código Penal. - Adota-se o Princípio da Insignificância, recepcionado pelo ordenamento jurídico, desde que a sua aplicação se condicione à análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto. (TJ-MG - APR: 10016120132028001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/01/2014) Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no artigo 180, do CP, com fulcro no artigo 386, IV, do CPP e, ao mesmo tempo, CONDENÁ-LO, pelo crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, bem como, CONDENAR MAXWELL DA SILVA LISBOA pela imputação dos crimes previstos nos artigos 16 da Lei 10.826/2003 e no art. 180 do CP, na forma do art. 69 do CP.
Nos termos do artigo 68 c/c artigo 59, ambos do CPP, passo à aplicação da pena.
PARA PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA.
A culpabilidade se mostra exacerbada em razão do tipo de armamento utilizado, qual seja, uma pistola de percussão automática, que possui maior poder de fogo, tendente a causar maiores danos à sociedade.
O réu é tecnicamente primário.
A conduta social é reprovável uma vez que o acusado é integrante de facção criminosa.
Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da personalidade do réu.
Os motivos são restaram esclarecidos.
As circunstâncias são negativas, uma vez que o réu se encontrava em embate em razão de querela de facções criminosas.
Embora o tiro a ermo seja de grande preocupação, uma vez que pode atingir um inocente, não houve maiores consequências.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática delitiva, uma vez que se trata do Estado.
Observa-se que o crime de disparo de arma de fogo comina pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa.
Assim, considerando a desfavorabilidade da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, por entender suficiente para a reprovação do delito, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Em razão da menoridade penal, atenuo a pena em 04 (quatro) meses e obtenho o montante de 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, o qual torno definitivo, ante a inexistência de circunstâncias agravantes, bem assim, causas de aumento ou de diminuição a serem analisadas, determinando que o cumprimento ocorra inicialmente por meio do regime ABERTO, nos precisos termos do artigo 33, do CP.
Presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, do CP, assim, substituo a reprimenda por 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo uma delas a prestação de serviço à comunidade e outra a ser estabelecida pela VEPA, mediante observação das determinações constantes nos artigos 46 e 47, ambos do CP.
No caso “sub judice”, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa.
A pena pecuniária conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Estabeleço a pena pecuniária em 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º do CP), atendendo as condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.
PARA MAXWELL DA SILVA LISBOA.
QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
A culpabilidade, embora reprovável, não ultrapassou os limites do delito.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social é reprovável uma vez que o acusado é integrante de facção criminosa.
Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da personalidade do réu.
Os motivos não restaram esclarecidos.
As circunstâncias são negativas, uma vez que o réu se encontrava em embate em razão de querela de facções criminosas.
Não houve maiores consequências.
Não há o que se falar em comportamento da vítima, uma vez que se trata do Estado.
Observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito comina pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, e multa.
Assim, considerando a desfavorabilidade da conduta social e das circunstâncias do crime, por entender suficiente para a reprovação do delito, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Em razão da menoridade penal, atenuo a pena em 06 (seis) meses e obtenho o montante de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, mantendo-o neste patamar, ante a inexistência de circunstâncias agravantes, bem assim, causas de aumento ou de diminuição a serem analisadas.
QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
A culpabilidade, embora reprovável, não ultrapassou os limites do delito.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social é reprovável uma vez que o acusado é integrante de facção criminosa.
Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da personalidade do réu.
Os motivos e as consequências não restaram esclarecidos.
As circunstâncias são negativas, uma vez que o réu se encontrava em embate em razão de querela de facções criminosas.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Observa-se que o crime de receptação comina pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Assim, observando a desfavorabilidade da conduta social e das circunstâncias do delito, por entender suficiente para a reprovação do delito, fixo a pena base em 1 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Em razão da menoridade penal, atenuo a pena em 04 (seis) meses e obtenho o montante de 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, mantendo-o neste patamar, ante a inexistência de circunstâncias agravantes, bem assim, causas de aumento ou de diminuição a serem analisadas.
Do concurso material.
Por fim, deve ser reconhecido o concurso material havido entre os crime de injúria racial, ameaça e vias de fato, pois, conforme demonstrado alhures, restou cabal e inequivocamente evidenciado que o réu praticou os crimes mediante mais de uma ação ou omissão, nos exatos moldes do art. 69 do CP.
Sendo assim, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, imputadas a Maxwell da Silva Lisboa, ora sentenciado, a qual obtenho a reprimenda final de 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, devendo ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, consoante as determinações do artigo 33, do CP.
Diante do quantum de pena mensurado, ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme previsão do art. 44 e 77, ambos do Código Penal.
No caso “sub judice”, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa.
A pena pecuniária conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Estabeleço a pena pecuniária em 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º do CP), atendendo as condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.
DISPOSIÇÕES COMUNS Da reparação do dano à vítima. À teor do que disciplina o art. 492, inciso I, alínea d, c/c o art. 387, inciso IV, ambos do CPP, inexistem nos autos subsídios suficientes para levar em consideração e fixar o valor mínimo da indenização pelos danos causados pelas infrações penais praticadas pelo réu.
Do direito de recorrer em liberdade.
Os acusados responderam ao processo recolhidos aos cárcere em razão da conversão da prisão em preventiva ocorrida em 19/01/2025.
Neste momento, diante do quantum de pena e do regime prisional estabelecido, não mais se observa a necessidade da manutenção da prisão dos acusados, assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA e MAXWELL DA SILVA LISBOA e determino que sejam expedidos Alvará de Soltura para que sejam postos em liberdade, imediatamente, se por outro motivo não devam permanecer recolhidos ao cárcere.
Ressalto que o Alvará deverá ser cumprido em 24 horas após a emissão do documento.
Das custas processuais.
Condeno os apenados ao pagamento das custas processuais, porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o sentenciado notoriamente pobre na forma da lei.
Da destinação de objetos Por fim, no tocante aos artefatos bélicos apreendidos nestes autos, decreto sua perda em favor da União, nos termos do artigo 25, caput, da Lei 10.826/2003 c/c o artigo 273 do Código de Norma Judicial e, por conseguinte, determino sua remessa ao Exército Brasileiro através da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, mediante termo nos autos.
Disposições finais: Transitada em julgado para as partes: a) Remeta-se os BI ao NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. b) Expeça-se Guia de Execução definitiva da Pena, com cadastro no sistema SEEU, encaminhando-se ao juízo das execuções penais competente; c) Atualize-se o sistema do TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. d) Cumpridas todas as formalidades e expedida a guia, arquivem-se os autos na forma do Provimento 002/2009 da CGJ/PB.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
João Pessoa-PB, datada e assinada eletronicamente.
ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2025 11:32
Determinado o arquivamento
-
12/06/2025 11:32
Revogada a Prisão
-
12/06/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/06/2025 10:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
05/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 09:57
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2025 19:25
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
03/05/2025 09:50
Juntada de Ofício
-
03/05/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
03/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/06/2025 10:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
10/04/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:55
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MAXWELL DA SILVA LISBOA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 21:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:27
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 13:36
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2025 20:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 11:37
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2025 11:37
Recebida a denúncia contra MAXWELL DA SILVA LISBOA - CPF: *17.***.*58-27 (INDICIADO) e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (INDICIADO)
-
17/03/2025 05:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
14/03/2025 13:25
Outras Decisões
-
14/03/2025 13:25
Declarada incompetência
-
14/03/2025 13:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de denúncia
-
18/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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