TJPB - 0810585-16.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810585-16.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: Marconi Rogerio de Barros Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo - OAB PB 14463-A Agravado: Francisco Gomes de Souto Advogado: Francivaldo Gomes Moura - OAB PB 11182-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob o fundamento de excesso de execução.
O agravante sustentou que a alegação de excesso teria natureza de ordem pública e que não seria exigível a apresentação do valor exato da dívida, em razão da ausência de planilha clara por parte do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a exceção de pré-executividade fundada exclusivamente em alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor que a parte entende devido e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC estabelece que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da declaração do valor correto e da apresentação de demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido.
O agravante não apresentou qualquer planilha, memória de cálculo ou critério objetivo que demonstrasse o valor que entende devido, limitando-se a impugnações genéricas sobre a ausência de clareza na planilha do exequente.
A jurisprudência consolidada do STJ exige a apresentação de cálculo próprio como requisito de admissibilidade da insurgência por excesso de execução, mesmo que esta seja arguida por exceção de pré-executividade.
A ausência desses elementos autoriza a rejeição da exceção, não configurando cerceamento de defesa ou nulidade, mas mera aplicação objetiva da norma processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade fundada exclusivamente em excesso de execução deve vir acompanhada da indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de inadmissibilidade.
Alegações genéricas sobre a majoração do valor executado, desacompanhadas de parâmetros objetivos, não atendem aos requisitos legais previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
A rejeição da exceção de pré-executividade, quando ausente requisito essencial à sua admissibilidade, não configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2267997/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCONI ROGÉRIO DE BARROS contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por FRANCISCO GOMES DE SOUTO, decidiu o seguinte: “[...] Ademais, cumpre-me ressaltar que, ainda no ano de 2019, o executado se valeu de Embargos à Execução, o qual foi extinto, encontrando-se a sentença coberta pelo manto do trânsito em julgado.
Em segundo lugar, apesar de o excipiente apontar suposto excesso de execução, deixa de indicar o valor que entende devido, cálculo este que poderia ser facilmente realizado, uma vez que apenas está sendo efetuada a atualização do débito.
Deixa, também, de demonstrar qual o equívoco existente nos cálculos do exequente.
Por fim, Fundamenta sua tese na inexistência de uma planilha de débito quando, na verdade, há diversas planilhas anexadas aos autos, à exemplo dos ID’s 18242100, 38670398 e 73552434.
Assim, evidente que se trata de manobra processual de cunho meramente protelatório.
Isto posto, pelos fundamentos acima, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada nestes autos [...]”.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: i) a majoração do valor da dívida pelo exequente, uma vez que apresentou cálculo aumentando o valor originário de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais) para R$ 140.971,55 (cento e quarenta mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos); (ii) a ausência de preclusão quanto à alegação de excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, nos termos do art. 525, §11, do CPC, inclusive de ofício pelo Juízo; iii) a impossibilidade de exigência de valor incontroverso quando ausente planilha de cálculo clara e detalhada, que permita à parte executada aferir com precisão os encargos cobrados, como juros, correção monetária e multa, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível que o exequente seja intimado a apresentar demonstrativo pormenorizado dos débitos.
Alfim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a admissão da exceção de pré-executividade e o consequente regular processamento do incidente, inclusive com a intimação do exequente para manifestação sobre o alegado excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o que basta relatar.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo tão somente no seu efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.019, I, CPC.
Conforme se extrai da documentação encartada e das razões recursais, o agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sustentando essencialmente que: i) a matéria relativa ao excesso de execução é de ordem pública e, portanto, insuscetível de preclusão temporal; e ii) não seria exigível a indicação do valor exato da dívida na ausência de planilha clara e inteligível por parte do exequente.
Todavia, razão não lhe assiste. É certo que o ordenamento jurídico pátrio admite, em hipóteses excepcionais, a utilização da exceção de pré-executividade para a arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não dependam de dilação probatória, a exemplo de vícios formais, nulidades absolutas e, em determinadas circunstâncias, o excesso de execução.
Contudo, a alegação de excesso de execução, seja no bojo de embargos à execução, seja por exceção de pré-executividade, deve observar os requisitos previstos em lei, especialmente os consignados no art. 917 do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
A regra legal é clara e objetiva: a arguição de excesso de execução deve vir acompanhada da demonstração analítica do valor tido por correto, sob pena de rejeição liminar da insurgência quando fundada exclusivamente nesse ponto.
No caso sub judice, o agravante limita-se a alegar genericamente que o valor da execução foi “substancialmente majorado”, sem, contudo, apresentar qualquer memória de cálculo, planilha ou critério objetivo do quantum que entende devido.
Ainda que se questione a ausência de planilha detalhada por parte do exequente, tal fato não exime o executado do dever legal de oferecer os seus próprios parâmetros de cálculo, especialmente se busca infirmar o valor apontado na inicial executiva.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reafirmado a indispensabilidade da indicação do valor tido por correto e da apresentação de demonstrativo para o processamento da alegação de excesso de execução.
A título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Portanto, a decisão ora atacada agiu em conformidade com o texto legal e a jurisprudência consolidada ao rejeitar a exceção de pré-executividade por ausência de requisito essencial à sua admissibilidade, razão pela qual não se pode falar em nulidade ou cerceamento de defesa.
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 09:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 01:40
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/07/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810585-16.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MARCONI ROGERIO DE BARROS Advogado do(a) AGRAVANTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463-A AGRAVADO: FRANCISCO GOMES DE SOUTO Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCIVALDO GOMES MOURA - PB11182-A Vistos Diante da inexistência de pedido liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
13/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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