TJPB - 0812651-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:21
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 03:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812651-77.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA HELENA JACINTO REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
INÉPCIA DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
REITERAÇÃO DA MESMA PEÇA INICIAL SOB NOVO TÍTULO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. - Deve ser indeferida a petição inicial quando, intimada a emendar a peça para suprir ausência de exposição dos fatos (art. 319, III, do CPC), a parte autora limita-se a reapresentar o mesmo conteúdo, alterando-lhe apenas o título para “emenda à inicial”, sem sanar a deficiência apontada, configurando inércia processual.
Vistos, etc.
Maria Helena Jacinto, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado, alegando suposta má gestão de valores vinculados ao PASEP.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 108974026 ao Id nº 108974043.
No Id nº 108987561, foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial, diante da constatação de ausência da necessária exposição dos fatos que fundamentariam os pedidos, em desatenção ao disposto no art. 319, III, do Código de Processo Civil.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora, ao invés de sanar o vício, limitou-se a reapresentar a mesma peça processual anteriormente protocolada, alterando apenas o título para “emenda a inicial”, sem qualquer individualização dos fatos ou complementação do conteúdo. É o breve relatório.
Decido.
O processo civil contemporâneo exige que a petição inicial seja minimamente clara e coerente, de modo a permitir ao réu compreender os fatos imputados e ao juiz exercer adequadamente a jurisdição.
Nos termos do art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter “os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido”.
A ausência de narrativa fática que delimite a controvérsia compromete a formação da relação processual válida, inviabiliza o exercício do contraditório e impede o próprio exercício da jurisdição.
In casu, a parte autora, embora intimada para suprir a ausência de exposição dos fatos vinculados ao caso concreto, de forma a viabilizar a análise do mérito da demanda, ao invés de atender a determinação judicial, limitou-se a reapresentar a mesma petição inicial anteriormente protocolada, alterando-lhe apenas o título para “emenda à inicial”, sem qualquer acréscimo ou individualização de fatos.
Tal conduta, além de comprometer a higidez do processo, revela a utilização de modelo padronizado, com mínima ou nenhuma adequação ao caso concreto, o que, inclusive, tem sido apontado pelos tribunais como prática reprovável, em razão do prejuízo à boa-fé processual e à função jurisdicional.
Consoante a dicção do parágrafo único do art. 321 do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a complementá-la, descumprir a determinação judicial de sanar a ausência de elementos necessários à compreensão do pedido, mantendo a petição inicial sem as devidas correções.
Assim, demonstrada a inércia da parte e a persistência do vício, impõe-se o indeferimento da exordial.
Por todo o exposto, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I, da lei adjetiva civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:50
Desentranhado o documento
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16/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/05/2025 07:10
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:11
Juntada de
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20/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 19:36
Determinada diligência
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24/03/2025 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA JACINTO - CPF: *91.***.*97-15 (AUTOR).
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13/03/2025 04:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/03/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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