TJPB - 0811226-32.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 05:37
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0811226-32.2022.8.15.0251 Classe - Assunto: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: MUNICIPIO DE PATOS Réu: ROGILEUDO SILVA MELO *61.***.*30-68 MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR -
01/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ROGILEUDO SILVA MELO *61.***.*30-68 em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0811226-32.2022.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE PATOS REU: ROGILEUDO SILVA MELO *61.***.*30-68 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir contas, proposta pelo MUNICÍPIO DE PATOS em face de ROGILEUDO SILVA MELO, com fundamento no art. 550 do Código de Processo Civil, em razão do repasse de recursos públicos oriundos do Edital de Chamamento Público nº 001/2020, no contexto da Lei Federal nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc).
Alega o ente público que o réu recebeu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para manutenção e execução de atividades culturais e, apesar de notificado administrativamente para prestar contas (ID 67495853 – P.16/40), permanecendo inerte, motivo pelo qual restou necessário o ajuizamento da presente demanda.
Devidamente citado, o promovido apresentou prestação de contas (ID 91909166), juntando documentos comprobatórios de despesas (IDs 91910394, 91911250, 91911251), além de fotos, vídeos, alvarás e boletim de ocorrência (IDs 91914231 e 91921992).
A parte autora impugnou a documentação apresentada (ID 102077606), argumentando extemporaneidade e inadequação das provas.
O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção (ID 93283056). É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
I – Fundamentação A presente demanda encontra respaldo no art. 550 do Código de Processo Civil, sendo cabível diante da omissão do requerido quanto à prestação de contas administrativa vinculada ao recebimento de recursos públicos.
I.1 – Da intempestividade da prestação administrativa Conforme consta dos autos, o demandado foi regularmente notificado pela Administração para apresentar a prestação de contas referente ao uso dos recursos referente ao ano de 2022, sem que tenha atendido à determinação.
Contudo, a sua inércia provocada por parte do promovido, caracterizou descumprimento da obrigação no âmbito administrativo.
I.2 – Da prestação judicial de contas O demandado, em sua manifestação judicial (ID 91909166), apresentou Notas fiscais totalizando o montante R$ 6.610,00 (seis mil, seiscentos e dez reais), sendo a NF nº 000.001.351 – no valor de R$ 1.250,00 (ID 91911250); NF nº 000.001.375 – R$ 2.600,00 (ID 91911251); NF nº 000.001.536 – R$ 2.760,00 (ID 91910394).
Além disso, verifico ainda a juntada das Mídias e documentos relacionados à contrapartida cultural, tais como vídeos e fotos (IDs 91914231 a 91920744), alvarás e licenças (IDs 91921434, 91921966, 91921967).
Ressalte-se, ainda, que o requerido justifica a ausência da prestação de contas no prazo fixado administrativamente em razão de um incêndio ocorrido no caminhão-baú do circo, que teria acarretado a perda de documentos comprobatórios.
Contudo, o boletim de ocorrência apresentado para amparar tal alegação (ID 91921992) registra como data do sinistro o dia 26/09/2023, sendo que a distribuição da presente ação ocorreu em 19/12/2022, conforme certidão constante dos autos (ID da autuação no sistema: 67495853).
Portanto, verifica-se que o sinistro invocado ocorreu quase um ano após a instauração da demanda judicial, o que invalida a alegação de que a perda de documentos motivou a inércia na prestação de contas no momento oportuno.
Trata-se, portanto, de fato superveniente à constituição da obrigação de prestar contas e não guarda nexo causal direto com o inadimplemento originário.
Ainda que se reconheça o dano posterior como relevante sob a ótica humanitária, ele não afasta a configuração do descumprimento da obrigação no plano administrativo, nem tampouco justifica a omissão inicial.
Lado outro, a documentação apresentada demonstra que os recursos foram efetivamente aplicados em atividades compatíveis com o objeto do repasse.
Embora parte das despesas esteja datada de 2022 a 2024, há elementos suficientes para comprovar a execução da contrapartida cultural pactuada, nos moldes da Lei Aldir Blanc, especialmente considerando a natureza emergencial do programa e os impactos da pandemia sobre o setor cultural.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de admitir o cumprimento substancial da obrigação, ainda que com irregularidades formais, quando presentes documentos que atestem a finalidade pública da aplicação dos recursos, veja: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE .
INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
RELEVÂNCIA .
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2.
Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3 .
A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j.
Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917) . 4.
No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5.
Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1581505 SC 2015/0288713-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016).
No tocante à alegação de que a prestação de contas em juízo teria suprido a omissão administrativa anterior, cumpre salientar que a Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica quando há inadimplemento relevante da obrigação, como ocorre no presente caso.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações" (REsp 1.581.505/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/09/2016).
Assim, não basta que o requerido tenha apresentado documentos posteriormente; é imprescindível que o descumprimento anterior não tenha comprometido de forma relevante a obrigação, o que, no caso concreto, não se verifica, pois houve omissão total na fase administrativa, agravada pela tentativa de justificar tal omissão com evento (incêndio) ocorrido quase um ano após a distribuição da presente ação.
Portanto, a apresentação tardia de documentos em juízo não afasta a caracterização do inadimplemento relevante, inviabilizando a aplicação da teoria supracitada.
III - Dipositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer que o réu não prestou contas no prazo administrativo fixado, caracterizando descumprimento parcial da obrigação; b) Reconhecer que, em juízo, o réu apresentou documentos suficientes para demonstrar o cumprimento substancial da obrigação, comprovando a aplicação dos recursos e a realização da contrapartida cultural; c) Declarar extinta a obrigação de prestar contas nos autos, em razão do cumprimento judicial, com ressalva quanto à apuração de eventuais responsabilidades na esfera administrativa, a critério do ente público.
Sem custas e honorários, diante da gratuidade deferida às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ROGILEUDO SILVA MELO *61.***.*30-68 em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:29
Determinada diligência
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22/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 07:32
Determinada diligência
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11/12/2023 06:49
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:04
Conclusos para despacho
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14/06/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:21
Deferido o pedido de
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17/04/2023 20:10
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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