TJPB - 0800468-98.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800468-98.2025.8.15.0441 [Adjudicação Compulsória] DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
INCLUO a parte TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, turismóloga, portadora do RG nº 002650005, expedido pela SSP/PE e inscrita no CPF 263.346774-04, residente e domiciliada na Rua São Sebastião S/N (vizinho a Pousada Lodge), Jacumã, Conde - PB, CEP: 58.322-000 no polo passivo da ação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço indicado.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:07
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800468-98.2025.8.15.0441 [Adjudicação Compulsória] DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, façam-me os autos conclusos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:45
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Compulsado os autos, entendo a existência de pendência essencial ao deslinde do feito, assim, determino e impulsiono: 1) INTIMO a parte autora para que exiba no prazo de 15 (quinze) dias nos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Informo a necessidade da juntada de certidão atualizada do Cartório de Conde, Cartório de Alhandra e do Cartório Carlos Ullysses.
A apresentação da matrícula atualizada do imóvel é medida probatória possível, simples e constitui documento essencial a demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora e deveriam ter sido juntados com a exordial.
Informo que em caso de não apresentação, interpretar-se-á que o referido imóvel não possui registro imobiliário, o que torna o pedido da ação juridicamente impossível por violar o art. 37, 38 e 41 da Lei 6.766/79. 2) Após, façam conclusão dos autos para decisão.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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