TJPB - 0802189-15.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802189-15.2025.8.15.0141 Polo ativo: ALECIO LEITE Polo passivo: SALETH ANDRIELY DA SILVA LEITE Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 22/08/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
22/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ALECIO LEITE em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:35
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802189-15.2025.8.15.0141 Polo ativo: ALECIO LEITE Polo passivo: SALETH ANDRIELY DA SILVA LEITE Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Certifico que de ordem do MM.
Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB procedo com a intimação da parte autora para fins de ciência do inteiro teor da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação/impugnação à(s) contestação(ões).
Catolé do Rocha-PB, 18 de julho de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
18/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 02:12
Decorrido prazo de SALETH ANDRIELY DA SILVA LEITE em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:30
Publicado Termo de Audiência em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Av.
Dep.
Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 TERMO DE AUDIÊNCIA Nº do processo: 0802189-15.2025.8.15.0141 ASSUNTO: Exoneração de alimentos CONCILIADOR: GERALDO EVANGELISTA DE BRITO JUNIOR JUIZ COORDENADOR DO CEJUSC: RENATO LEVI DANTAS JALES Estagiário/Co-mediador: GERALDO EVANGELISTA DE BRITO JÚNIOR Promovente: ALECIO LEITE Advogado: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 Promovida: SALETH ANDRIELY DA SILVA LEITE - CPF: *59.***.*24-67 Advogado: DIÊGO MARTINS DINIZ – PB 19185 Aos 16 de junho de 2025, às 08h20, GERALDO EVANGELISTA DE BRITO JUNIOR, conciliador, presidindo essa sessão sob a orientação do MM.
Juiz de direito coordenador do CEJUSC, Dr.
Renato Levi Dantas Jales, por videoconferência, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020 e art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020, foi aberta a audiência de conciliação nos autos acima citados, após ser verificada a presença virtual das partes, tendo a parte promovida confirmado sua citação/intimação.
Iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a audiência é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Ficam também as partes cientificadas de que, em razão do dever de sigilo, o conciliador, mediador e membros de equipe, não podem divulgar ou depor acerca dos fatos ou elementos oriundos da audiência.
Logo após, foi tentada uma conciliação, não logrando êxito, haja vista que não houve consenso entre os presentes.
Por fim, ficou estabelecido o seguinte: 1) Aguarde-se o prazo legal para contestação, caso ainda não apresentada, ficando a parte promovida intimada neste ato; 2) Contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 3) Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova (observar requerimentos em audiência), conclusos para decisão; 4) Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, dispensando-se a intimação da parte ré, caso não conteste.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito, conclusos os autos para decisão (verificar se foi requerido na audiência de conciliação).
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos para sentença.
Fica deferido eventual pedido de habilitação dos causídicos e eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJE.
Providências pelo Cartório.
Fica deferido ainda o prazo de 05 dias para juntada (caso não haja) de substabelecimento e/ou carta de preposição.
Nada mais havendo a tratar, fica encerrada a audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente, dispensando-se a assinatura das partes, diante da fé pública de que goza o/a subscritor/a do presente documento. -
16/06/2025 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2025 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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12/06/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 07:55
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/05/2025 07:26
Recebidos os autos.
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21/05/2025 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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20/05/2025 14:41
Determinada diligência
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20/05/2025 14:41
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 23:57
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2025 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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