TJPB - 0800480-12.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:31
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800480-12.2025.8.15.0151 [Administração] AUTOR: FAGNER DE CARVALHO PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Trata-se de questão unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminares.
I.
Da impugnação a gratuidade de justiça Preliminarmente, impugna o promovido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte promovente.
Entretanto, é certo que referido pleito deverá ser analisado em momento oportuno, ante o que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
II.
Da ilegitimidade passiva O Estado da Paraíba suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, sem razão.
Isso porque a jurisprudência da Egrégia Corte de Justiça do Estado da Paraíba é pacífica quanto à legitimidade do Estado da Paraíba nas ações em que se objetiva a conversão em pecúnia de licença especial não gozada em pecúnia.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MILITAR REFORMADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
Pedido que se restringe ao último decênio legal.
Requisito temporal não cumprido.
Militar que entrou para reforma antes de cumprido o ÚLTIMO decênio legal.
Reforma da sentença.
Improcedência do pedido inicial.
PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. – Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que o autor objetiva a conversão de licença-prêmio (especial) não gozada em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. – Tendo em vista que o pedido inicial se refere ao último decênio de serviço prestado e não tendo este sido completo, entendo não ser possível o demandante ser beneficiado com a conversão em pecúnia da licença-prêmio em questão, pois se o servidor não concluiu o decênio de efetivo exercício no serviço público necessário para a percepção da licença- prêmio, sua conversão em pecúnia carece de respaldo legal. – Embora se trate de um direito incorporado ao patrimônio do servidor a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, não há como julgar procedente o pedido inicial, nem mesmo há que se falar em enriquecimento ilícito da Administração Pública, quando o autor sequer adquiriu o direito à percepção da referida licença especial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. ( 0830026-38.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
III – Ausência de Interesse de Agir - Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo Conforme assentado em precedentes do STJ, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado.
Assim rejeito a preliminar aventada.
Passo ao mérito A questão em discussão consiste em definir se o militar estadual da ativa tem direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença-prêmio, conforme previsão da legislação estadual.
Sobre a concessão da licença especial e sua conversão em pecúnia, o Estatuto da Polícia Militar, Lei Estadual nº. 3.909/77, dispôs que: Art. 64 - A licença é a autorização para, afastamento total do serviço, em caráter temporário concedida ao policial militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo 1º - A licença pode ser: a) especial; b) para tratar de interesse particular; c) para tratar de saúde de pessoa da família; e d) para tratamento de saúde própria.
Art. 65 - A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira.
Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação.
Parágrafo 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
Parágrafo 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade.
Parágrafo 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Parágrafo 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
Parágrafo 6º - A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Sendo assim, o militar tem o direito incontestável, previsto na legislação estadual, de receber licença especial na forma requerida.
Impende-se ressaltar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019).
Outrossim, é ônus do Estado a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, consoante o art. 373, inciso II, do Código Processual Civil.
Vê-se, ademais, que o promovido restou inerte quanto ao seu dever de provar, não demonstrando que o autor desfrutou da licença-prêmio. É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
Cabe ao Estado a restituição dos valores que não foram devidamente pagos ao promovente no período não prescrito, no qual o mesmo era militar da ativa.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
LICENÇA ESPECIAL.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
DIREITO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.909/77.
PASSAGEM PARA INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS EM ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Havendo previsão legal de licença especial por cada 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado pelo policial militar e tendo ocorrido a ruptura do vínculo entre o servidor e a Administração antes do gozo desses benefícios, cabível a conversão das licenças não usufruídas em pecúnia, a fim de indenizar o servidor e evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública. (0812128-80.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2023).
Sendo assim, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no 487, I, do Código de Processo Civil e demais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar ao promovido, que nos termos dos arts. 65, Parágrafo 1º, da Lei 3.909/1977 c/c art. 31, Parágrafo Único, da Lei 5.701/1993, proceda a conversão em pecúnia de 02 (dois) meses da Licença Especial, a qual tem direito o autor, relativa 1º decênio, período compreendido entre 05.03.2007 à 05.03.2017, com base na última remuneração.
Sobre todos os itens acima indicados serão acrescido, nas parcelas até novembro de 2021, juros moratórios, com base na caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento, e a partir de dezembro de 2021, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, juros de mora e correção monetária a partir da citação, até o efetivo pagamento, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA.
RABELO Juiz de Direito -
03/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800480-12.2025.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o Boletim de Licença Especial concedida em favor do promovente, na íntegra.
Cumprida a diligência acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
CONCEIÇÃO, data em sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:22
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/03/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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