TJPB - 0801731-47.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:57
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0801731-47.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Lourdes Valdevino da Silva em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Pan S.A..
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa quanto: (a) à ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado em sua conta bancária; (b) à falta de demonstração da real intenção da autora em contratar cartão de crédito consignado, modalidade diversa do empréstimo consignado convencional; e (c) ao direito de solicitar o cancelamento do cartão consignado, ainda que persista saldo devedor. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade, ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Ocorre, contudo, que tais matérias já foram devidamente apreciadas, ainda que de forma implícita, quando da análise do conjunto probatório constante dos autos.
A sentença embargada reconheceu a validade formal do contrato apresentado pelo réu, concluindo pela regularidade da avença e pela inexistência de vício capaz de invalidá-la, o que, por si só, afasta a alegação de ausência de prova de disponibilização de valores, bem como de vício de consentimento.
Do mesmo modo, ao rejeitar os pedidos de cancelamento do contrato e de indenização, o decisum implicitamente afastou a tese de que a autora teria direito subjetivo ao cancelamento do cartão sem a correspondente quitação do débito, não havendo falar, portanto, em omissão ou contradição.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por Maria de Lourdes Valdevino da Silva, mantendo-se incólume a sentença embargada em todos os seus termos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
03/09/2025 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Greyce Christyne de Araújo Cordeiro em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RAYANE NEVES DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:25
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 20:25
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2025 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/07/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/07/2025 07:44
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 09:45
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 03:38
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0801731-47.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] [RAYANE NEVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como RAYANE NEVES DE ARAUJO - CPF: *64.***.*60-03 (ADVOGADO), MARIA DE LOURDES VALDEVINO DA SILVA - CPF: *23.***.*11-45 (AUTOR), Greyce Christyne de Araújo Cordeiro - CPF: *09.***.*81-17 (ADVOGADO), MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - CPF: *51.***.*44-29 (ADVOGADO), BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)] REU: BANCO PAN EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 21/07/2025 08:15) Promovente: MARIA DE LOURDES VALDEVINO DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 21/07/2025 08:15 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/yiu-bvoa-yoa) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: GREYCE CHRISTYNE DE ARAÚJO CORDEIRO - PB16757-A, MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 16 de junho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
16/06/2025 08:50
Expedição de Carta.
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16/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:36
Juntada de Informações
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16/06/2025 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/07/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/06/2025 08:31
Recebidos os autos.
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16/06/2025 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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16/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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