TJPB - 0800582-25.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 03:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2025 03:48
Determinado o arquivamento
-
01/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 12:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0800582-25.2025.8.15.0251 AUTOR: FRANCINE DE MEDEIROS DANTAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: FRANCINE DE MEDEIROS DANTAS, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação em face do REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., igualmente identificado(a) na peça vestibular.
Indeferida a assistência judiciária gratuita, a parte promovente foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, não se manifestando nos autos.
Eis, em síntese, o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado.
Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (NCPC, 203, §1°).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, X, c/c art. 290, todos do Novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, portanto extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Arquive-se e baixe-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 08:13
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 08:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/06/2025 14:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCINE DE MEDEIROS DANTAS em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 07:25
Determinada diligência
-
16/05/2025 07:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCINE DE MEDEIROS DANTAS - CPF: *76.***.*04-55 (AUTOR)
-
31/03/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINE DE MEDEIROS DANTAS (*76.***.*04-55).
-
22/01/2025 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2025 11:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCINE DE MEDEIROS DANTAS - CPF: *76.***.*04-55 (AUTOR)
-
17/01/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800881-56.2021.8.15.0731
Rosete da Costa Silva
Banco do Brasil
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 11:26
Processo nº 0800077-12.2016.8.15.0231
Rita de Cassia Rosa de Aquino Cunha - ME
Videira 7 Industria e Comercio de Alimen...
Advogado: Vicktor Jose Brito da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2016 20:43
Processo nº 0821772-32.2025.8.15.2001
Warwick Ramalho de Farias Leite
Paraiba Previdencia
Advogado: Marilia de Souza Silva Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2025 14:41
Processo nº 0801030-51.2025.8.15.0201
Jussara Aparecida Ribeiro
Municipio de Inga
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 17:51
Processo nº 0802808-18.2025.8.15.0731
Carlos Antonio Rangel de Melo
Anna Carolinne Macedo Fouache
Advogado: Maria Gabrielle Moreira de Vasconcelos C...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 17:58