TJPB - 0800474-93.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0800474-93.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Autor: SAULO LUCAS DA SILVA JUNIOR Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para responder no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
10/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0800474-93.2025.8.15.0251 AUTOR: SAULO LUCAS DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Francisco Azevedo Leite em face do Banco do Brasil S.A., na qual sustenta que foi vítima do famigerado “golpe da troca de cartões”, onde, ao tentar realizar uma compra, na madrugada do dia 07 para o dia 08 de dezembro de 2024, teve seu cartão trocado por outro pelo fraudador, fato ocorrido em São Paulo/SP, onde estava a passeio.
Após, foi surpreendido com a realização de duas compras no seu cartão, nos valores de R$ 7.999,99 e R$ 6.999,99, realizadas por terceiros fraudadores, estranhas ao seu padrão de consumo, o que o fez, ainda na mesma noite, contestar as operações via aplicativo do banco réu e formalização de boletim de ocorrência.
Pleiteia a exclusão dos débitos e a reparação pelos prejuízos morais experimentados.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que eventuais fraudes decorreriam de fato exclusivo de terceiros, sendo inaplicável sua responsabilização.
No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, eis que as compras teriam sido realizadas mediante uso de cartão e senhas pessoais, pugnando pela improcedência do pedido.
Houve réplica e vieram-me os autos conclusos, após as partes declinarem da produção de outras provas. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e já suficientemente demonstrados de forma documental, bem como a matéria controvertida ser eminentemente de direito.
No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil figura como emissor do cartão de crédito Ourocard, sendo o responsável pela gestão da relação contratual com o consumidor, cabendo-lhe, inclusive, zelar pela segurança das operações eletrônicas realizadas.
Assim, detém inequívoca legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que consagra a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Do Mérito A controvérsia reside em verificar a responsabilidade do banco pelas compras impugnadas pelo autor, as quais este afirma serem fraudulentas.
O autor aduz que, não obstante tenha sofrido, pessoalmente, golpe da troca de cartões, onde o fraudador obteve acesso ao seu cartão e senha pessoais, houve falha na segurança do serviço bancário oferecido pelo réu ao autorizar as transações fora de seu padrão de consumo, durante a madrugada e em domicílio diverso do autor.
Do cotejo das faturas acostadas aos autos, observa-se que as compras habitualmente realizadas pelo autor giravam em torno de valores módicos, variando entre R$ 50,00 e R$ 300,00, em estabelecimentos compatíveis com o seu perfil de consumo.
Em contraste, os lançamentos impugnados correspondem a transações vultosas (R$ 7.999,99 e R$ 6.999,99), realizadas em sequência, durante a madrugada, e em localidade diversa do domicílio do consumidor.
Esse comportamento destoante do padrão histórico do cartão revela-se indicativo de fraude e seria plenamente detectável pelos mecanismos de segurança que o réu, como instituição financeira de grande porte, tem o dever de adotar.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, fraudes em operações com cartão de crédito configuram fortuito interno, diretamente ligado ao risco da atividade bancária, não sendo aptas a afastar a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479/STJ).
Assim, caberia ao réu adotar medidas eficazes de prevenção, como bloqueio automático da operação atípica ou contato imediato com o cliente para confirmação, o que não ocorreu, revelando falha na prestação do serviço (art. 14, caput e §1º, do CDC).
Dessa forma, não pode o consumidor, parte vulnerável da relação, ser onerado por transações que não realizou e que se distanciam de seu padrão de consumo.
No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – GOLPE DA TROCA DE CARTÃO – Golpe aplicado em compra efetuada perante vendedor ambulante – Utilização do cartão de crédito e realização de saque por parte do terceiro fraudador – Atipicidade nas operações identificada pelo banco, por destoarem do perfil de consumo da autora – Fortuito interno – Falha na segurança verificada – Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ – Reparação dos danos materiais que deve ser reconhecida – Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 11737155720238260100 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 13/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/09/2024).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido.
Narrou-se a ocorrência de fraude, com a realização de transações em sua conta mantida junto ao banco réu.
Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção.
Alegação rejeitada.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
Ação de indenização que não exigia litisconsórcio necessário.
Incidência do art. 114, do CPC.
Discussão sobre a responsabilidade da instituição financeira por operação bancária efetuada, mediante fraude.
Eventual direito de regresso do réu em face de terceiros deverá ser pleiteado em ação própria.
Alegação rejeitada.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE DA TROCA DE CARTÕES.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
FRAUDADOR QUE SE APOSSOU DOS DADOS DO CARTÃO BANCÁRIO.
Ação de indenização.
Sentença parcial procedência.
Recurso do banco réu.
Defeito do serviço bancário.
Fraude bancária. "Golpe da troca de cartões".
Ilícito praticado por vendedor ambulante que teve acesso à senha pessoal da autora e ardilosamente substituiu o seu cartão por outro de mesma cor e modelo, quando da realização de operação com máquina de cartão.
Fraudador que logrou, mediante ardil, de apossamento do cartão e da senha.
Inexistência de culpa da consumidora.
Desvio do padrão de consumo, indicando falha no sistema de segurança.
Além disso, o sistema de cartão de crédito permite ao fraudador credenciar-se – só assim consegue concretizar a fraude - como usuário da máquina de cartão de crédito.
O banco réu, a bandeira e a adquirente (empresa intermediária - "maquininha") que falham no dever de segurança deste cadastramento do lojista.
Fortuito interno.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do banco réu configurada.
Falha na prestação do serviço.
Caberia à instituição financeira desenvolver mecanismos para evitar a conduta de terceiros a fraudarem seus clientes que utilizam seus produtos e investir na eficiência do seu sistema de segurança.
Operações realizadas por fraudadores.
Declaração de inexigibilidade dos valores das transações impugnadas e seus encargos.
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016216-26 .2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Do dano moral No que concerne ao pedido de dano moral, sabe-se que a indenização se ampara em preceito constitucional, como direito e garantia fundamental, de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5°, V e X).
A Carta Magna busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos patrimoniais e não patrimoniais que possam de alguma forma ser lesados.
No caso em análise, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2° e 3°).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
A Carta de Proteção ao Consumidor (art. 6º, VI e VII) garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
No caso em disceptação, faz-se necessário, para a obtenção de uma indenização por danos morais, a comprovação da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo de causalidade, que é o liame de ligação entre a conduta ilícita e o dano.
Passando à análise do caso propriamente dito, infere-se que está configurado o ato ilícito do banco promovido, exteriorizado por uma conduta negligente, haja vista ter restado indubitavelmente comprovada a existência de fraudes realizadas no âmbito de suas operações de crédito, a qual deveria ser resguardada com meios hábeis a extirpar esse tipo de conduta.
Os danos morais realmente restaram configurados, pois a situação de ter imputados a si débitos que somam R$ 15.000,00, os quais não contraiu, é situação capaz de gerar angústia e sofrimento em razão da manifesta insegurança causada.
A ilação é que deve ser acolhido o pedido indenizatório do autor.
Com relação ao quantum, nesse ponto, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse propósito, impõe-se sejam observadas as condições do ofensor e do ofendido, assim como a intensidade do sofrimento, e, ainda o grau de reprovação da conduta do agressor.
De outro lado, não se perde de vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para o caso, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos impugnados, referentes às transações fraudulentas indicadas na inicial; b) determinar ao réu a imediata exclusão dos lançamentos correspondentes das faturas do cartão do autor, bem como eventuais encargos moratórios deles decorrentes; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja atualização, por se tratar de relação contratual, deverão os juros ser calculados pela SELIC deduzido o IPCA-E (vedada a incidência negativa) e calculados a partir da citação (art. 405 CC), bem como a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC, eis que o índice contempla juros e correção; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ainda, CONFIRMO a tutela de urgência concedida ab inittio.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura digitais.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:16
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0800474-93.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Autor: SAULO LUCAS DA SILVA JUNIOR Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
13/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:38
Determinada diligência
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06/06/2025 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 05:44
Determinada diligência
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01/02/2025 05:44
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 19:29
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAULO LUCAS DA SILVA JUNIOR (*86.***.*49-29).
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16/01/2025 07:27
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 07:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a SAULO LUCAS DA SILVA JUNIOR - CPF: *86.***.*49-29 (AUTOR)
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15/01/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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