TJPB - 0804816-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 07:43
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 07:42
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804816-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada, pessoa jurídica, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, visando à dispensa do recolhimento das custas finais, fixadas na sentença que extinguiu a execução fiscal por quitação do débito (id. 114653230).
Alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, sob pena de comprometimento de suas atividades, e junta aos autos extratos bancários referentes aos últimos três meses como forma de demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, é firme o entendimento jurisprudencial de que a pessoa jurídica deve comprovar objetivamente sua incapacidade financeira, sendo insuficiente a simples alegação de dificuldade ou a apresentação de extratos isolados, sem documentação contábil mínima que evidencie a situação econômica da empresa (como balanço patrimonial, DRE, certidões negativas de faturamento, entre outros).
No caso, embora o extrato bancário revele movimentações modestas e saldo reduzido ao final do período, observa-se também a realização de diversas transações financeiras, inclusive pagamentos voluntários, transferências a terceiros e manutenção de capital social, sem comprovação de inadimplência tributária, falência, recuperação judicial ou suspensão das atividades comerciais.
Logo, não restou demonstrada a real impossibilidade de pagamento das custas finais, de forma a justificar a concessão excepcional da gratuidade à pessoa jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, mantendo-se a obrigação de recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos da sentença de extinção.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas finais (id. 110247605), sob pena de inscrição do valor em dívida ativa, nos termos da legislação estadual pertinente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, (data da assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:44
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SEXTPG Nº DO PROCESSO: 0804816-43.2022.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Requer, a Exequente, a extinção da presente execução, ante a liquidação da dívida, renunciando, ainda, ao prazo recursal.
Relatados, decido: Ante ao requer a Exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada.
Condeno a parte executa a pagamento de custas processuais.
Tendo em vista a renúncia da Exequente ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
João Pessoa/PB, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
16/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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15/06/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/10/2024 23:59.
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21/08/2024 08:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/10/2023 23:59.
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22/08/2023 09:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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