TJPB - 0810852-60.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 12/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0810852-60.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Consta dos autos, requerimento de atribuição de efeito suspensivo em razão da penhora Sisbajud realizada nos autos principais da execução fiscal. É cediço que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo.
O juiz poderá, contudo, havendo requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/2015) Como se vê, a execução se mostra garantia pela penhora sisbajud (104697385), e o mesmo se observa com relação ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, uma vez, diante do vultuoso valor em discussão, a constrição de bens pode inviabilizar as atividades da agravada, gerando consequências irreparáveis.
Assim, cabe ao juiz, diante de requerimento do executado e, convencendo-se da relevância do argumento, e do risco de dano, atribuir o efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro e determino a suspensão da execução fiscal nº 0807175-90.2022.8.15.0731 até julgamento dos presentes Embargos.
Certifique-se a presente decisão nos autos da execução.
Intimem-se; sendo também a parte embargada para responder aos presentes, no prazo de 30 dias.
CABEDELO, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:58
Outras Decisões
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11/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA (02.***.***/0001-41).
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03/12/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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