TJPB - 0808428-81.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0808428-81.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: BANCO CBSS S.A.
RECORRIDO: HERALDO FERRAZ DE SOUZA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais na qual o autor HERALDO FERRAZ DE SOUZA narra que foi surpreendido com a negativação indevida do seu nome em órgãos de restrição ao crédito por cobrança realizada por parte do BANCO CBSS S.A., ora réu, sem conhecimento sobre a origem da suposta dívida.
A decisão do juízo de primeiro grau, deferiu parcialmente o pedido da parte Autora/Recorrente, segundo os fundamentos ali elencados.
Irresignado, recorre o banco promovido, pugnando pela reforma da Sentença nos termos aduzidos em sua manifestação.
Pois bem.
Nos termos dos bem lançados fundamentos da Sentença recorrida, demonstrada ilegalidade da inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito.
Os danos morais, portanto, são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Acerca do tema, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, "a", do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15).
Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese segundo a qual o local do ato/fato seria diverso daquele estabelecido pelas instâncias ordinárias, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021) (Grifei) Sobre o tema, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA EMITIDA COM VALOR INCORRETO.
PARCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO.
ESTORNO PARCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PARCELAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE RETIRADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Havendo a demonstração de que fatura foi emitida de forma incorreta, com a inclusão de parcelamento de um débito já quitado, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e inexistência do parcelamento.
Além do mais, o estorno realizado pela instituição financeira foi parcial, e não do parcelamento integral, o que reforça o defeito na prestação do serviço. - É incabível a repetição de indébito no caso em tela, eis que não houve pagamento da cobrança indevida, ou seja, inexiste demonstração de prejuízo de ordem material. - Além do mais, como o nome do autor foi negativado como consequência de uma falha na prestação do serviço, há o dever de indenizar com a exclusão do nome do seu nome do rol dos inadimplentes. – “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”. (STJ.
AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021). – Levando em conta a gravidade da conduta ilícita da demandada, bem como em se considerando as peculiaridades danosas do caso concreto, entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se tal valor proporcional e razoável em relação às circunstâncias dos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0800002-42.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2022).
No que toca ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto” (grifou-se).
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “(...) 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. (...).” Ora, é sabido que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam.
Mas, não menos verdadeiro, é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo que o valor fixado se mostra justo, eis que em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, montante este a ser atualizado nos termos da sentença.
Sendo assim, CONHEÇO do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2025 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2025 07:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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