TJPB - 0807732-28.2023.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:10
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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18/06/2025 03:32
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0807732-28.2023.8.15.0251; REU: CLEOMAR OLIVEIRA TORRES.
DECISÃO Oferecidos os embargos de declaração, no prazo de dois dias, interrompe-se o curso do prazo de apelação, até que o Magistrado possa decidi-lo.
Utiliza-se, por analogia, uma vez que o Código de Processo Penal nada dispõe a respeito, o caput do artigo 1.026 do CPC: “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL).
APURADA A PRÁTICA ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO.
ILÍCITO COMETIDO PELO FUNCIONÁRIO DO COLÉGIO FREQUENTADO PELAS VÍTIMAS, DENTRO DA INSTITUIÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA ACUSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM QUE INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DAQUELE DIPLOMA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO APELANTE.
TESE AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DAS OFENDIDAS E DEMAIS DEPOIMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DA CONCRETIZAÇÃO DOS ABUSOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA AGIDO DE FORMA A SATISFAZER SUA LASCÍVIA.
DELITOS DE CUNHO SEXUAL QUE OCORREM, VIA DE REGRA, CLANDESTINAMENTE.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA.
ACUSADO QUE PASSOU A MÃO NO CORPO DAS MENINAS, INCLUSIVE NAS PARTES ÍNTIMAS (VAGINA E SEIOS).
POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 215-A, DO CÓDIGO PENAL.
CARÍCIAS FEITAS POR CIMA DA ROUPA DAS OFENDIDAS.
ILÍCITO QUE, EM QUE PESE REPROVÁVEL, NÃO ENSEJA A AUSTERIDADE DE CONDUTA MAIS INVASIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
Em se verificando que, diante das circunstâncias do caso concreto, a conduta perpetrada pelo agente não se reveste de tamanha gravidade apta a configurar o crime de estupro de vulnerável ( CP, art. 217-A, caput), tampouco da leviandade exigida para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, adequada se mostra a desclassificação do comportamento delitivo para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A). (TJSC, APR: 0000659-88.2014.8.24.0029, julgamento: 18/06/2020) - sem grifo no texto original.
Tendo em vista a tempestividade do recurso e o preenchimento, prima facie, dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo, em ambos os efeitos, a apelação num. 114339191. 1.
Intimo o apelante para, no prazo de oito dias, oferecer suas razões. 2.
Com a apresentação das razões, abra vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, em igual lapso. 3.
Ao final, remeta o álbum processual, mediante as cautelas de praxe, ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso interposto.
Patos/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
16/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 06:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:56
Decorrido prazo de TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 11:26
Decorrido prazo de CLEOMAR OLIVEIRA TORRES em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 21:22
Juntada de Petição de cota
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07/04/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de 3 BPM PATOS PB em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2024 09:30 2ª Vara Mista de Patos.
-
10/12/2024 09:50
Outras Decisões
-
09/12/2024 08:58
Juntada de informação
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSÉ WANDERLEY DE MOURA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 10:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/11/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 14:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2024 09:30 2ª Vara Mista de Patos.
-
28/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Patos.
-
27/11/2024 09:37
Outras Decisões
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 02:19
Decorrido prazo de VINÍCIUS HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CHEFIA DO DETRAN SOUSA PB em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:11
Decorrido prazo de RONI SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 10:50
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:56
Juntada de carta
-
23/10/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Patos.
-
04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 14:41
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2024 22:10
Recebida a denúncia contra CLEOMAR OLIVEIRA TORRES - CPF: *91.***.*80-87 (INDICIADO)
-
26/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:09
Juntada de Petição de denúncia
-
20/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:39
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:41
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:00
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:46
Prorrogado prazo de conclusão
-
06/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2024 13:40
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:30
Determinada diligência
-
06/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 00:52
Determinada diligência
-
02/10/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:32
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 19:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/09/2023 19:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/09/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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