TJPB - 0817381-20.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:43
Juntada de Informações
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07/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:24
Juntada de Petição de informação
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03/07/2025 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:42
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0817381-20.2025.8.15.0001 Autor: FERNANDO HELMANO DE SOUZA ALMEIDA LIMA Réus: DETRAN/PB DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDO HELMANO DE SOUZA ALMEIDA LIMA em face do DETRAN/PB, sob a alegação de que, apesar de ter vendido o veículo de placa MOM-6360/PB, em janeiro de 2016, no entanto a transferência de titularidade ainda não foi efetuada, o que lhe ocasionou a imputação de multas de trânsito por período em que não possui mais a posse do bem.
O promovente requer, como pedidos liminar e final: “Como pedidos liminares, solicita-se determinação expressa ao DETRAN/PB para baixa integral das 7 multas, cancelamento de pontos e abstenção de novas anotações.
No mérito, busca-se a declaração judicial de inexigibilidade das multas, inexistência de responsabilidade e nulidade dos procedimentos administrativos.
Pleiteia-se indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, considerando o constrangimento administrativo e risco de suspensão da CNH, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC.
Adicionalmente, requer-se ordem judicial para impedir novos lançamentos de multas, determinar busca e apreensão do veículo e compelir o DETRAN a atualizar registros.
Como pedidos complementares, solicita-se expedição de ofícios ao DETRAN, órgãos de registro de pontos e Secretaria de Segurança Pública, além da condenação do requerido em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Por fim, requer-se a produção de provas documentais e eventual perícia administrativa, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais)”.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial posto que em conformidade com a determinação judicial. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus art. 123, parágrafo 1º, prevê que, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Conforme o art. 134 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
A fim de garantir a responsabilização do agente que praticou a infração de trânsito, a jurisprudência brasileira mitiga a aplicação do art. 134 do CTB quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que não ocorra a comunicação ou a regularização da transferência no órgão de trânsito: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*23-44 RS (TJ-RS) Data de publicação: 10/09/2018 RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
INFRAÇÃO POSTERIOR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB QUANDO COMPROVADA A VENDA DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PESSOA FÍSICA - CLÓVIS DE CAMARGO OLIVEIRA Suscita o recorrente que, ainda que tenha admitido a compra do veículo MONZA, placas IDO 8135, já não mais era proprietário do mesmo quando da infração em questão, haja vista ter vendido-o para um terceiro.
Sendo assim, a pontuação deveria ser a este atribuída, e não à sua CNH.
Contudo, não logrou êxito em demonstrar tal venda.
Apenas a alegação da realização do negócio não é suficiente, devendo haver, também, trazido aos autos documento hábil a demonstrar tal transação/tradição.
Portanto, correta a sentença no ponto em que restou determinada a inclusão da pontuação em sua CNH.
RECURSO DETRAN A alienação do veículo restou demonstrada pela procuração acostada aos autos, devidamente registrada em cartório, datada de 17 de julho de 2012, bem como pela admissão da realização do negócio, pelo comprador, quando de sua manifestação em sede de contestação.
Assim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando comprovado nos autos que as infrações de trânsito foram cometidas após a alienação... do veículo, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário.
RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS (Recurso Cível Nº *10.***.*23-44, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/08/2018).
Com efeito, as sanções, em qualquer ramo do Direito, são marcadas pelo seu caráter personalíssimo.
Do contrário, seria esvaziado seu propósito repressivo e preventivo, pela transferência de responsabilidade.
Em sentido semelhante, ainda que tratando de outro ramo jurídico, veja-se: EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
INSTITUTO DA SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
In casu, o Conselho alega, porém não comprova, que quando da autuação a empresa executada já estaria sendo dirigida por E.
L.
M., ou seja, não se sabe quem estava, de fato, à frente da empresa no período compreendido entre a morte da antiga dona, empresária individual cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa e a data em que ela passou a ser conduzida pelo neto da de cujus, até porque ele não era descendente em primeiro grau. 2.
Quando da fiscalização pelo Conselho Profissional, quem omitiu a informação acerca da morte da dona do estabelecimento foi o farmacêutico, não o neto da falecida. 3.
Ainda, cuida-se de exigência de natureza não-tributária, decorrente de multa administrativa.
Nessa hipótese a responsabilidade é pessoal do agente que praticou a infração, não se podendo aplicar o instituto da sucessão tributária. (TRF4, AC 5001091-71.2013.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 21/01/2014) Na verdade, a imposição das multas ao proprietário do veículo deve ser interpretada como uma regra de presunção de responsabilidade, sob aspecto puramente probatório, até que seja esclarecido quem é o real autor das infrações.
No caso em análise, o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (id. 112549814), datado de 29/01/2016, demonstra que IRACI DE OLIVEIRA assinou o documento como compradora, anuindo expressamente ao item “b”, que prevê a obrigação de o adquirente providenciar a transferência do veículo para seu nome.
Assim, ao menos, em sede de cognição sumária, observo a plausibilidade do direito alegado.
O risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo é demonstrado pelas naturais consequências das sanções de trânsito.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar: a) o bloqueio administrativo do veículo de placa MOM-6360/PB; b) a suspensão dos autos de infração e dos débitos, posteriores a 29/01/2016; c) a suspensão do processo administrativo de suspensão da CNH até julgamento final da lide.
Intimem-se as partes, devendo a parte promovida comprovar o cumprimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retifique-se a autuação mediante a inclusão de IRACI DE OLIVEIRA e do DER no polo passivo da demanda.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, não há despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, devido à desnecessidade neste momento processual, não conheço do pedido de justiça gratuita.
No presente caso, verifica-se a possibilidade real de conciliação entre as partes ou a necessidade de produção de prova testemunhal.
Portanto, determino as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, utilizando programa oficial do TJPB. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, momento em que poderá conciliar ou apresentar réplica à contestação, com advertência de que a ausência implicará na extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 6) Serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Caso a CONTESTAÇÃO seja apresentada antes da audiência e a parte ré manifeste impossibilidade de conciliar, cancele-se a audiência e INTIME-SE a parte autora para em, 10 dias, apresentar réplica e informar se deseja tentativa de conciliação e produção de provas.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos aos Juízes Leigos para julgamento antecipado da lide ou, se necessário, redesignação de audiência. 10) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
13/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:44
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de informação
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11/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:15
Decorrido prazo de FERNANDO HELMANO DE SOUZA ALMEIDA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:23
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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