TJPB - 0800629-04.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2025 22:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/07/2025 02:36
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ARCHEL CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s) promovente(s), por sua advogada, da decisão de ID 114796273. -
18/06/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/06/2025 09:29
Declarada incompetência
-
18/06/2025 03:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800629-04.2025.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ISS/ Imposto sobre Serviços] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, regulada pela Lei 13.105 de 2015, que estabelece, em cujo art. 63, como competente para processar e julgar a ação o foro do lugar onde determinado a cláusula de eleição de foro.
Assim, analisando a inicial e documentos, verifica-se que o o foro eleito pelas partes é João Pessoa.
Desse modo, deve a presente ação ser remetida ao juízo da capital, sendo este o competente para processá-la e julga-la, não se vislumbrando nos autos qualquer elemento que determine a manutenção deste feito neste fórum.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa para uma das Vara Cíveis da Capital.
Intime-se a parte autora do inteiro teor desta decisão, e, em seguida, remetam-se estes autos ao juízo competente.
P.I Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:45
Declarada incompetência
-
30/05/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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