TJPB - 0815414-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0815414-51.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LÚCIA PAZ DE ARAÚJO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EVIDENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS ajuizada por VERA LÚCIA PAZ DE ARAÚJO em face de FBANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial (em três ocasiões - ID's: 114366267, 115953607 e 116588103), apresentar procuração assinada a punho ou pela plataforma Gov.Br, bem como comprovar a hipossuficiência financeira, deixou de cumprir com o determinado, se limitando a proceder com petições requerendo análise da gratuidade e desconsiderando totalmente as determinações deste juízo. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, de suma importância ressaltar que foram suficientemente claras as determinações de emenda no sentido de necessidade de regularização da procuração (ID's: 14366267, 115953607 e 116588103).
A assinatura aposta na procuração e declaração de hipossuficiência apresentadas pela autora foi realizada através do programa de assinatura digital AUTENTIQUE, plataforma disponível na rede mundial de computadores em que a parte realiza um cadastro prévio e pode assinar documentos de forma digital.
A outorga de procuração mediante assinatura digital encontra-se amparada no disposto do § 2º do art. 105 do C.P.C.: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A assinatura digital encontra-se regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que, em seu artigo 10, § 1º, estabelece que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários".
Isso implica que somente os documentos eletrônicos assinados com a utilização de certificados fornecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) devem ser considerados como autênticos e verdadeiros, uma vez que, nos organismos integrantes do sistema de certificação da ICP-Brasil, é possível assegurar, com certeza, a autenticidade e a identificação inequívoca dos signatários, por meio do uso do e-CPF ou e-CNPJ.
Nesse contexto, embora a plataforma AUTENTIQUE possua registro junto à ICP-Brasil, cabe destacar que ela oferece métodos alternativos de autenticação de signatários, o que pode gerar questionamentos sobre a plena adequação de seus documentos no tocante à presunção de veracidade prevista pela legislação.
Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO INVÁLIDA - ORDEM PARA EMENDA - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 320, do C.P.C, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". - É permitida a assinatura digital da procuração, desde que esta seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de acordo com a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que não é o caso dos autos, estando, portanto, inválida a procuração juntada pela parte autora.- Desse modo, não atendida a ordem judicial para a emenda da exordial e ausentes os requisitos legalmente previstos, a manutenção do indeferimento da peça inaugural é medida de rigor. - Recurso conhecido e não provido". (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.23.332334-4/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
RECURSO DO AUTOR.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS).
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS .
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0018759-65.2022.8 .16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO ICP BRASIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA AUTORA. 1.
A autora não emendou a inicial para apresentação de nova procuração com a firma reconhecida ou ratificação da outorga da procuração pessoalmente no Ofício Judicial. 2 .
Procuração digital sem assinatura válida. 3.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. 4 .
Violação ao disposto na Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 5 .
Inaplicabilidade do artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/02, por se tratar de previsão aplicada a particulares. 6.
Patente inobservância ao disposto no artigo 5º, caput, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado . 7.
Tema objeto de r.
Parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. 8 .
Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 9.
Sentença mantida. 10 .
Agravo improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1029657-74.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/11/2023).
Consigno, por oportuno, que a determinação de regularização processual é notadamente simples.
Isso porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que a parte imprima e assine o instrumento físico, bem como faça o envio ao patrono por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas.
Ora, se haveria acesso à tecnologia para assinatura digital (ID's: 109677575 e 109677576), porque não teria para envio de foto da procuração devidamente assinada? Nestes termos, em razão do descumprimento da determinação de emenda, é mesmo de rigor a extinção do feito.
Ressalto que a necessidade de juntada de procuração devidamente outorgada decorre do art. 104 do C.P.C., in verbis: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Elevo, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024, tratando sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A Recomendação dispõe que ações desnecessariamente fracionadas, como a presente demanda, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
A Recomendação Conjunta nº 01/2024, de 25 de novembro de 2024 da Corregedoria de Justiça do TJ/PB, recomenda a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades.
Nesse exato sentido, em recentíssimos Acórdãos, assim decidiu esse E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do C.P.C, ante o descumprimento integral das determinações de emenda, notadamente quanto à demonstração da tentativa de solução administrativa, justificativa para a gratuidade da justiça, e regularização de documentos essenciais.
A parte autora alegou ter cumprido as exigências judiciais e impugnou a condenação do patrono ao pagamento das custas, sustentando ausência de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento das determinações de emenda à inicial, voltadas à demonstração do interesse de agir e à regularidade formal da postulação, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a condenação do advogado ao pagamento das despesas processuais se sustenta à luz da ausência de má-fé ou conduta dolosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora, mesmo intimada, não cumpre satisfatoriamente as exigências legítimas e fundamentadas do juízo quanto à emenda da petição inicial, especialmente quando há indícios de litigância predatória. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1.198 do STJ autorizam o magistrado, diante de padrão indiciário de postulações em série, a exigir documentos específicos para comprovar o interesse processual e a autenticidade da demanda. 5.
A ausência de tentativa de solução administrativa do conflito, aliada à apresentação de documentos insuficientes e de procuração sem certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, inviabiliza o prosseguimento regular da ação. 6.
A atuação do juízo de origem observou o devido processo legal, com concessão de contraditório prévio, e adotou medidas proporcionais e adequadas para a contenção de práticas abusivas de judicialização em massa. 7.
A responsabilização do advogado pelas despesas processuais depende da comprovação de má-fé ou conduta temerária, o que não se verificou no caso concreto, tendo sido afastada a condenação em razão da utilização de meio eletrônico de assinatura amplamente utilizado (Clicksign), ainda que não certificado nos moldes da ICP-Brasil.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 104, § 2º; 139, I e IX.
C.F/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2024.
STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 03.09.2014.
TJ/PB, ApCív nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 20.05.2024 (TJ-PB - Apelação Cível n.º 0801739-15.2025.8.15.2003 - Data de Publicação: 18/07/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do C.P.C, em razão da ausência de regularização da representação processual.
A controvérsia gira em torno da validade da procuração apresentada com assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign, a qual não possui credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Intimada por duas vezes para regularizar o vício, a parte autora limitou-se a insistir na validade do documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regularidade da representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada pela ICP-Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 320 do C.P.C exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração válida. 4.
A assinatura eletrônica, para efeitos de validade nos processos judiciais, deve observar o disposto no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica. 5.
A plataforma Clicksign não integra o rol de entidades certificadoras reconhecidas pela ICP-Brasil, o que compromete a autenticidade da assinatura e a validade da representação processual. 6.
A MP nº 2.200-2/2001, embora preveja a possibilidade de outras formas de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, não se aplica ao processo judicial quando há norma específica (Lei nº 11.419/2006) que exige certificação digital qualificada. 7.
A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações sucessivas, configura vício insanável que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do C.P.C.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A validade da procuração assinada eletronicamente para fins processuais exige certificação digital emitida por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil. 2.
A utilização de plataforma não credenciada, como a Clicksign, não supre os requisitos legais previstos na Lei nº 11.419/2006 para validade da representação processual. 3.
A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações judiciais, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 76, §1º, 320 e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, "a"; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0000899-36.2022.8.16.0024, Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho, j. 12.03.2023; TJPE, APL nº 0004073-80.2022.8.17.3110, Rel.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes, j. 22.08.2024; TJSP, APL nº 1016324-39.2023.8.26.0003, Rel.
Des.
Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 13.03.2024 (TJ-PB - Apelação Cível n.º 0808574-53.2024.8.15.2003 - Data de Publicação: 21/07/2025).
APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FRACIONAMENTO DE DEMANDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória. - Havendo desnecessidade de ajuizamento de várias demandas para o mesmo fim, pertinente o reconhecimento da falta de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50113942520238130114 1.0000.24.157172-8/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024).
Ainda, não há falar em concessão da gratuidade em favor de VERA LÚCIA PAZ DE ARAÚJO porque, se o advogado não tem poderes para representá-lo, por obviedade que não possui poderes para pugnar pela concessão da gratuidade.
Por fim, verifica-se nos autos, a ausência de instrumento de mandato regularmente outorgado pela parte, conforme exigido pelos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil.
Tal irregularidade configura a ausência de pressuposto processual de validade, especificamente no que se refere à capacidade postulatória do patrono que subscreve a petição inicial.
Trata-se, portanto, de vício que compromete a constituição válida do processo, o que impede seu desenvolvimento regular.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo essencial à formação da relação processual, razão pela qual a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do C.P.C) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art . 485, IV, ambos do C.P.C), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do C.P.C). (TJ-MG - AC: 50022288020208130111, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO .
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos de decisão que jlgou resolvido o processo, sem resolução de mérito .
II.
QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se suposta violação à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.150-RG, RE 1 .302.501, Rel.
MIN.
LUIZ FUX .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O C.P.C prevê, no artigo 287, que “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico”. 4 .
No presente caso, a Reclamante não juntou procuração outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, o que inviabiliza a análise do pedido. 5.
Ante a ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe.
IV .
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 70658 CE, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO D.J.e-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024).
Assim, considerando que os pressupostos à prestação da tutela jurisdicional derivam da cláusula do devido processo legal, também consagrada no texto constitucional (art. 5º, LIV, da C.F), patente a extinção do feito sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcrado na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, Recomendação Conjunta n. 01/24 da C.G.J e considerando que a parte autora não procedeu com a emenda da inicial determinada e, consequentemente, não regularizou sua representação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV e 76, §1º, ambos do C.P.C.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
OFICIE-SE à OAB Seccional da Paraíba e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE) para conhecimento e providências cabíveis Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/2024, ENCAMINHE cópia deste processo para à Corregedoria Geral da Justiça e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJ/PB), para análise e eventuais providências que entenderem cabíveis Em seguida, ARQUIVE-SE o processo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 02:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0815414-51.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LÚCIA PAZ DE ARAÚJO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovente, em face da decisão ID: 115953607 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento, a saber concedendo a gratuidade de justiça e dando regular andamento ao feito independente de atendimento à disposição de emenda à inicial.
A decisão embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais, não sendo encontrado qualquer vício do artigo 1.022 do C.P.C.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a decisão em todos os seus termos.
INTIME-SE a parte autora pela última vez para cumprir a Decisão ID: 115953607 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:01
Determinada Requisição de Informações
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20/07/2025 21:01
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 01:38
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:49
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO - CPF: *22.***.*97-17 (AUTOR).
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07/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0815414-51.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS através da qual a parte autora insurge-se contra as taxas de juros remuneratórios contratados.
Alega que os juros estão execessivamente onerosos e que a cobrança feita é maior que a pactuada entre as partes.
Ajuizou a presente demanda para requerer a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato entabulado para 6,09% ao mês e 103,35% ao ano, para reconhecer que o valor da parcela mensal é de R$ 197,15, além de uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJPB. É o breve relatório.
Decido.
DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 109677575) e a declaração de pobreza (ID: 109677576) acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma Autentique, plataforma não credenciada por autoridade certificadora.
Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1º, do C.P.C., a Lei n.º 11.419/06 (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória nº 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Veja-se: Art. 1º.
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3. 071, de 1 o de janeiro de 1916 Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Na hipótese, repito, a procuração anexada ao feito, ID: 109677575, foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma Autentique.
Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora.
Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Autentique é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/).
Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Ante o exposto, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 - Apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - Informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, além disso, não foi possível validar a sua assinatura.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa deveracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve a autora apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), referente aos três últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 20:44
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 11:30
Declarada incompetência
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25/03/2025 11:30
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2025 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/03/2025 19:08
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:08
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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21/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:04
Outras Decisões
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21/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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21/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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