TJPB - 0833849-30.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
18/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se o promovido, ora recorrido para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Com apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, remeta-se os autos ao TJPB.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833849-30.2023.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: JOANA DARC DA SILVA BARRETO REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
RAZÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
PREVISÃO LEGAL DO ART. 371 DO CPC.
REDISCUSSAO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Demandante contra sentença proferida no ID 100144673, que julgou procedente o pedido autoral.
Em suma, sustenta o Embargante que houve erro material, pois aplicou taxa de juros que alega ser divergente daquela aplicável pelos precedentes suscitados em seu recurso. (ID 101208694) Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 101849478).
Eis um breve relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento Pela disposição supra, não há como acolher os embargos opostos, pois não assiste razão ao Embargante quanto à alegada omissão e contradição apontadas.
Com efeito, não há qualquer erro material por parte deste Juízo, pois todas as razões para a aplicação dos juros naqueles moldes, estão cristalinamente dispostas na sentença vergastada.
A interpretação que o Promovente levantou em seus embargos de declaração foram devidamente expostos em sua exordial e não levaram ao convencimento deste Juízo.
Reforça-se que no ordenamento processual há previsão do princípio do livre convencimento, positivado no art. 371 do CPC, que assim dispõe: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Assim, não pretende o Embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, que é defeso pela via dos declaratórios.
Ainda que assim não fosse, a pretensão esbarraria na inadequação da via eleita, como já dito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do Código de Processo Civil em relação aos embargantes.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazoes e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 09:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA BARRETO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 04:38
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2023 10:07
Determinada diligência
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18/10/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC DA SILVA BARRETO - CPF: *38.***.*03-91 (AUTOR).
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17/10/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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