TJPB - 0843454-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de MARGARIDA MARINHO TOSCANO DE BRITO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0843454-77.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARGARIDA MARINHO TOSCANO DE BRITO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
REQUERENTE: MARGARIDA MARINHO TOSCANO DE BRITO, por intermédio da profissional legalmente habilitado, propôs esta AÇÃO em face de REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Feita a regular distribuição, autuação e registro vieram os autos conclusos e, estando à inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 104735575.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou a respectiva emenda à exordial, conforme certificado pelo Sistema PJE. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa” Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”.
E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo nº 0843454-77.2024.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, por não ter havido a angularização processual.
Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
12/06/2025 14:54
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de MARGARIDA MARINHO TOSCANO DE BRITO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 07:31
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA MARINHO TOSCANO DE BRITO - CPF: *60.***.*62-00 (REQUERENTE).
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03/09/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 12:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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03/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARIDA MARINHO TOSCANO DE BRITO (*60.***.*62-00).
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10/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:28
Indeferido o pedido de MARGARIDA MARINHO TOSCANO DE BRITO - CPF: *60.***.*62-00 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 11:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/07/2024 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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