TJPB - 0802320-03.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 03:52
Decorrido prazo de SMYTH SOUSA LEMOS DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0802320-03.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MIRANDA COUTO - RJ202952, JHONATTAN GUIMARAES REIS - RJ215802, KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO - RJ219212, MARCOS VINICIUS FERREIRA GABRIEL - RJ246871 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para participar da audiência de Instrução de Julgamento no dia 16/09/2025 09:00h, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), por meio da plataforma ZOOM MEETING, devendo no dia e hora designados acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
BAYEUX, 6 de agosto de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
06/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:56
Expedição de Carta.
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01/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 16:35
Juntada de Decisão
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31/07/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/09/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802320-03.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA no afã de obter provimento judicial de urgência que venha determinar sua imediata reintegração ao serviço da demandada.
Relata o autor que trabalha como motorista da plataforma Uber Brasil há alguns anos, e que durante referido período sempre se relacionou bem com seus clientes e cumpriu com muita responsabilidade suas obrigações como detentor de ótimo conceito.
Afirma que foi sumariamente desligado do serviço, sem qualquer motivo aparente.
Busca o judiciário com a finalidade de continuar desempenhado seu labor e que liminarmente seja concedida tutela para reintegrá-lo como motorista na plataforma da promovida. É o que interessa relatar.
Decido.
Trata-se de análise de tutela antecipatória prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe acerca dos requisitos a serem atendidos para deferimento da medida, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se que não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Na hipótese dos autos, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não se configura, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. É que embora o promovente tenha demonstrado possuir uma boa avaliação, isso, por si só, não seria suficiente para o alcance de provimento judicial de urgência que venha assegurar sua permanência na empresa demandada, notadamente por se ter ciência que a empresa demandada a faculdade de resilir os contratos de prestação de serviço quando o contratado não atender a expectativa da contratante.
Com efeito, seria temerário conceder a tutela de urgência sem oportunizar a defesa da promovida, no sentido de explicitar os motivos que levaram a demandada a dispensar o promovente, já que o documento juntado no ID 112933443 sinaliza, prima facie, para a ocorrência de descumprimento contratual por parte do autor.
Neste contexto, sem um exame mais aprofundado dos fatos - o que só será possível com a instauração do contraditório – não se faz possível conceder a tutela antecipada.
No que diz respeito ao perigo de dano, de igual modo não vislumbro sua presença, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada possa causar danos irreparáveis ao autor, até porque era do seu conhecimento, ao se habilitar como motorista do aplicativo Uber, que a qualquer momento poderia ser dispensado da referida plataforma, em razão de a empresa não estar obrigada a manter em seus quadros, indefinidamente, motoristas por ela contratados.
Por todo o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito será analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, agende-se de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Para cumprimento pela serventia e pelo juiz leigo: 1.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para incluir o processo em pauta bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2.
Cite-se o(a) promovido(a) preferencialmente por via eletrônica para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 2.1.
Em caso de a citação eletrônica não ser confirmada em até 03 (três) dias (art. 246, § 1º-A do CPC), expeça-se a citação via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado. 3.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4.
Em seguida, façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
29/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:42
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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29/07/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:51
Decorrido prazo de SMYTH SOUSA LEMOS DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802320-03.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Tem-se que a parte autora juntou procuração, com assinatura eletrônica aparentemente realizada pelo "DocuSign".
Ocorre que não se pode aferir a autenticidade do documento, eis que não consta QRCODE, link de validação ou qualquer outra informação que permita ao juízo validar a veracidade do referido documento anexo.
Com efeito, considerando que a representação processual é vício sanável e que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende apresentando procuração com assinatura tradicional ou que possa ser verificada sua autenticidade, se for por assinatura eletrônica.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
13/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:15
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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