TJPB - 0803599-84.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2025 09:15 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
25/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de LUANA DE PAIVA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803599-84.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos, comprovantes de renda, cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
CABEDELO, 05 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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