TJPB - 0801205-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO SOARES em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:37
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801205-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada contra o Estado da Paraíba, em face de decisão proferida em sede de Ação Ordinária, onde se pleiteia a obrigação de fazer/pagar e cobrança de honorários de sucumbência, tendo sido requerida a execução do julgado.
Regularmente intimado, o ente público executado alegou excesso de execução.
Devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação à execução do julgado, o exequente concordou com os valores apresentados.
Decido.
Diante da concordância da exequente e da ausência de aparentes irregularidades nos cálculos apresentados pelo executado, deve-se proceder à imediata requisição de RPV/Precatório, conforme o art. 535 do CPC.
Destarte, homologo os valores referidos.
Expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, referente ao valor do crédito principal e dos honorários sucumbenciais de 12%.
Ante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais.
Intimem-se.
Na hipótese de o cartório constatar a ausência de algum dado necessário para a elaboração da peça, intime-se quem de direito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 01:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/06/2025 01:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:34
Outras Decisões
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20/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO SOARES em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:37
Outras Decisões
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29/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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27/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 19:12
Outras Decisões
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17/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
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16/05/2024 19:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/05/2024 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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04/12/2023 19:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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08/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
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31/10/2023 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 07:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/10/2023 16:06
Declarada incompetência
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30/10/2023 16:06
Determinada a redistribuição dos autos
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30/10/2023 07:42
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:15
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:15
Juntada de Certidão de prevenção
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18/05/2023 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
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04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO SOARES em 24/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 21:27
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:52
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:54
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2022 22:17
Conclusos para despacho
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08/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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