TJPB - 0801788-26.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801788-26.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: F.
F.
F.REPRESENTANTE: JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA RELATÓRIO.
F.
F.
F., representado por seus genitores JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA e CLAUDIA MARIA DE MEDEIROS FARIAS FEITOSA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também identificada.
Alega a parte autora que adquiriu bilhete aéreo, no mês de abril de 2022, para realizar uma viagem de volta para João Pessoa, saindo de Porto Alegre no dia 08 de dezembro de 2022.
Contudo, por motivo pessoal, cancelou a viagem, tendo a ré oferecido a conversão do valor das passagens em créditos para a compra de nova passagem em momento futuro, podendo ser utilizada dentro do prazo de um ano, a contar da data do cancelamento.
Aduz que, ao tentar utilizar o crédito, a promovida informou que o prazo de um ano concedido, na verdade, não seria contado da data do cancelamento das passagens e sim da data da compra, de forma que teriam perdido o crédito integralmente.
Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, seja condenada na obrigação de fazer, consistente na disponibilização dos créditos por prazo indeterminado ou a conversão da obrigação de fazer na obrigação de pagar, sendo o dano material equivalente a R$ 1.106,90 (mil, cento e seis reais e noventa centavos), valor correspondente a passagem.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (id. nº 98250856).
Citada, a promovida arguiu a questão preliminar de conexão desta demanda com a ação de nº 0801945-96.2024.8.15.0731.
No mérito, defende que o Autor falta com a verdade, distorcendo a forma como os fatos ocorreram, buscando vantagem nitidamente indevida, uma vez que, na mesma reserva, constavam 6 (seis) passageiros e o pagamento das passagens foi efetuado por Claudia Feitosa.
Afirma que o cancelamento das passagens foi feito um dia antes da viagem e que houve o reembolso dos valores à Sra.
Claudia, única responsável pela compra de todos os bilhetes e que recebeu, a título de restituição, a quantia de R$ 4.787,72 (quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Ao final, requer seja julgada totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
O autor deixou de apresentar impugnação à contestação (certidão - id. 103763543).
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, apenas a promovida se pronunciou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Sentença que extingue a ação, sem exame de mérito, pela caracterização da litispendência. (id. 106249386) Embargos de declaração alegando erro material. (id.107103876) Contrarrazões aos embargos de declaração. (id. 107553006) Sentença que acolhe os embargos de declaração e anula a sentença proferida, determinando o retorno dos autos para sua tramitação regular. (id. 108344259) Despacho intimando para especificação de provas que as partes pretendem produzir (id. 112264807).
As partes se manifestaram requerendo julgamento antecipado da lide. (id. 113591409 e 113107423).
DAS PRELIMINARES Da Conexão entre as lides No caso em análise, alega a parte ré a existência de litispendência e conexão entre processos.
No entanto, analisando os autos e os processos em questão, ainda que apresentem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, as partes são diferentes, uma vez que, neste processo, a parte autora é F.
F.
F., menor impúbere, devidamente representado por seus genitores, ao passo que no processo de número 0801945-96.2024.8.15.0731, a parte autora é MILENA FARIAS FEITOSA, também menor impúbere, com os mesmos representantes legais, visto que são irmãos, não havendo, portanto, identidade das partes quanto ao polo ativo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.
Da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor Em sede de contestação, sustenta a parte ré a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não há dúvidas que a presente ação é de matéria consumerista, por se tratar de compra e venda de bilhete aéreo, com posterior cancelamento.
Dessa forma, REJEITO a presente preliminar por entender a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente ação.
DO MÉRITO.
Sustenta a parte autora que foi informada acerca do prazo da validade de reembolso do bilhete aéreo que começaria a ser contado a partir do cancelamento da passagem anterior.
Em consonância, de acordo com a resolução ANAC nª 400, em seu artigo 31, § 1º, o crédito da passagem aérea e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico.
No mais, já é entendimento de que caso a empresa não estabeleça essas informações no comprovante, o prazo é de um ano a contar da data de cancelamento do voo.
A seguir, observe trecho da normativa e posteriormente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Trecho da RESOLUÇÃO ANAC Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016: Art. 29.
O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
Parágrafo único.
Nos casos de reembolso, os valores previstos no art. 4º, § 1º, incisos II e III, desta Resolução, deverão ser integralmente restituídos.
Art. 30.
Nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, o reembolso deverá ser restituído nos seguintes termos: I - integral, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes 2 (dois) últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem; II - proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.
Art. 31.
O reembolso poderá ser feito em créditos para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro. § 1º O crédito da passagem aérea e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.
Quanto à matéria, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS .
IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2021 E DO CDC .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES A CONTAR DA DATA DO CANCELAMENTO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I .
Caso em Exame Apelação cível interposta por Jânio Nunes Vidal, Jeanilêda Maria Roque de Oliveira e Cecília Maria Roque Vidal, visando à reforma de sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente ação indenizatória contra a Companhia Panamena de Aviacion S.A. - Copa Airlines, relacionada ao cancelamento de passagens aéreas em decorrência da pandemia da Covid-19.
II .
Questão em Discussão Discute-se a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação de serviços, considerando a legislação aplicável sobre cancelamento e reembolso de passagens, e a possibilidade de reparação por danos materiais e morais.
III.
Razões de Decidir Reconhecida a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor .
O prazo para reembolso deve ser contado a partir do cancelamento do voo e não da remarcação.
A ausência de reembolso no prazo legal impõe a obrigação de ressarcimento de R$9.636,06, acrescido de juros e correção.
Também configuram-se danos morais devido ao constrangimento e frustração dos apelantes, sendo fixada a indenização em R$5 .000,00.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para condenar a ré a restituir o valor de R$9.636,06, com juros e correção, além de indenização por danos morais de R$5 .000,00, invertendo-se os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02417773320238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Cancelamento de voo em razão da pandemia deflagrada pelo COVID-19 – Pretensão ao reembolso do valor dispendido com a compra de passagens aéreas – Sentença de procedência – Recurso da ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – Impossibilidade - Responsabilidade solidária entre todas as empresas participantes do negócio - É solidária a responsabilidade da agência de turismo e da companhia aérea, sendo permitido ao consumidor optar por demandar contra qualquer um deles, ou contra todos - Descabimento da alegação de culpa exclusiva da agência de turismo – Análise do caso à luz do CDC, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes – Exegese do art. 7º, parágrafo único do CDC - Legitimidade passiva bem assentada – Recurso não provido.
REEMBOLSO PELO CANCELAMENTO DO VOO – Cancelamento de voo em razão da pandemia – Aplicação da Lei 14 .034/20, que determina restituição no prazo legal de 12 meses da data do voo cancelado – Viagem seria realizada em 11/08/2020, restando evidente o decurso do prazo legal – Ausente provas de que o autor tinha ciência ou demonstrou concordância com a devolução de valor em forma de crédito - Alegações de que a Cia Aérea comunicou a Agência Decolar a respeito da disponibilização de crédito a favor do autor deve ser tratada entre os próprios fornecedores de serviços, sendo incabível esta alegação em relação ao consumidor que pagou pelo serviço e foi lesado -Sucumbência majorada nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10238201820238260554 Santo André, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) Além disso, observa-se jurisprudência do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0808404-70.2022.8.15.0251 RELATOR: Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: VIVIANNY MAYARA ARAUJO DA SILVA ADVOGADA: TATIANA BARRETO BARROS - OAB PB8901-A APELADOS: DECOLAR.
COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REEMBOLSO DOS VALORES NÃO ATENDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021). - Se já transcorreu o prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei n. 14.034/2020, e não há prova do reembolso pela via administrativa, deve ser mantida a restituição integral do valor desembolsado, conforme estabelecido na sentença. - Os danos morais, no caso, revelam-se configurados, ante o descaso das empresas demandadas perante a consumidora.
Com efeito, restou comprovada as tentativas de resolução do problema na seara administrativa, sem êxito. (0808404-70.2022.8.15.0251, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) Desse modo, atentando-se aos documentos probatórios acostados pelas partes, muito embora verificada a ausência de materiais suficientes para a comprovação de que fora informado à parte autora que a validade do crédito começaria a ser contada a partir da data de cancelamento da passagem anterior, entendo prevalecer o entendimento de que o prazo começa a contar a partir da data de cancelamento do voo.
No entanto, em sede de contestação, a parte ré alega que o valor de R$ 4.787,72 (quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos referentes) já foram restituídos no dia 07 de dezembro de 2022, em nome da senhora CLAUDIA FARIAS, anexando aos autos comprovação. (id. 99390173 fls. 09 e 10).
Diante disso, ainda que intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. (id. 103763543) Assim, restando comprovada restituição da quantia devida, não há que se falar em conduta ilícita que gera nexo de causalidade, ficando prejudicada, desse modo, a responsabilidade civil pela não ocorrência de danos.
Ademais, no tocante ao dano moral, temos a consignar que a imperfeição do dia a dia, traduzida em aborrecimentos e transtornos decorrentes de demora na devolução dos valores pagos não configuram dano moral, uma vez que não houve descumprimento do dever de indenizar.
Além disso, restando comprovado que o pagamento dos bilhetes fora realizado pela sra.
Cláudia (id. 99390173), a alegada falha na prestação não foi em desfavor do autor da presente ação, e sim à pessoa que realizou o pagamento das passagens, ou seja, sra.
Cláudia.
Diante disso, não cabe indenização extrapatrimonial, visto que, o eventual dano não foi comprovado, somado ao fato de que o autor não foi o responsável pelo pagamento do bilhete aéreo.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito.
CONDENO a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando o pagamento suspenso em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, assinado e datado digitalmente.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
13/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:06
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:32
Juntada de Petição de informação
-
25/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FELIPE FARIAS FEITOSA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FELIPE FARIAS FEITOSA em 17/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/11/2024 18:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de FELIPE FARIAS FEITOSA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA em 03/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA - CPF: *50.***.*36-04 (REPRESENTANTE).
-
12/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:33
Determinada diligência
-
01/07/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2024 16:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 22:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de FELIPE FARIAS FEITOSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a F. F. F. - CPF: *34.***.*07-46 (AUTOR).
-
20/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 07:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de FELIPE FARIAS FEITOSA em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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