TJPB - 0804505-16.2021.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 06:40
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804505-16.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: SEVERINO NERES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, devidamente qualificado nos autos, e a partir de advogado infra-assinado, em face de SEVERINO NERES DA SILVA, igualmente qualificados.
Narra a parte exequente ser credora da parte executada em relação à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado- nº 0033380507601 - Operação nº (0000385235145001999), celebrada em 20/08/2019, em que foi liberada a quantia de crédito no valor total de R$ 89.908,43 (oitenta e nove mil e novecentos e oito reais e quarenta e três centavos), com o prazo de 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 2.235,60 (dois mil e duzentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 02/10/2019 e a última com vencimento previsto para o dia 02/09/2025.
Ocorre que o Executado deixou de cumprir suas obrigações, tornando-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento pactuado entre as partes desde a parcela de número 12 (doze), vencida em 02/09/2020.
Após tentativas frustradas de localização do executado, a execução foi suspensa (id. 88541747).
Intimado para demonstrar interesse no feito, o exequente deixou o prazo correr (id. 107784669 e id. 114030715).
FUNDAMENTAÇÃO.
O abandono da causa pela parte promovente acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Isso porque, para que o processo tenha seguimento, é preciso o impulso da parte interessada.
No presente caso, apesar de intimada por diversas vezes, a parte exequente não apresentou resposta, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:[...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ultrapassados quase quatro anos da distribuição da ação, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC.
Contudo, imobilizou-se em mais um ato de desídia.
Deste modo, percebe-se que a autora não providenciou os atos necessários ao prosseguimento do feito, apesar de determinado por este juízo.
Assim, não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador extinguir o processo, ordenando o arquivamento dos autos.
De acordo com entendimento do grande doutrinador Humberto Teodoro Junior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias”. (Teodoro, Humberto Junior.
Curso de Direito Processual Civil: Rio de Janeiro: Forense, 1997).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis ou se tratando de ausência de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime.
CABEDELO/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
13/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 15:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/05/2025 23:59.
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18/04/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 08:15
Expedição de Carta.
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15/03/2025 12:26
Determinada diligência
-
14/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:13
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2025 10:13
Determinada diligência
-
30/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:28
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 18:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/11/2022 04:05
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:18
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 02:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 12:12
Juntada de diligência
-
25/02/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 12:07
Juntada de diligência
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18/11/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
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04/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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