TJPB - 0802585-28.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 03:23
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802585-28.2024.8.15.0981 DESPACHO
Vistos.
Após recurso de Agravo de Instrumento, foi deferido o pedido para conceder integralmente os benefício da justiça gratuita ao promovente.
Diante das especificidades da causa e para adequar o rito à necessidades do conflito, deixo de designar por ora a audiência de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de promover a conciliação oportunamente, conforme art. 139 do CPC.
Citem-se e intimem-se os promovidos, advertindo-lhe que terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC).
Não veiculados pedidos de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intime-se e cumpra-se.
Via do(a) presente despacho/decisão, servirá como carta, mandado ou ofício.
Data e assinatura pelo sistema am -
16/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:00
Publicado Mandado em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ADALBERTO GONZAGA DE ALBUQUERQUE - CPF: *11.***.*43-72 (AUTOR)
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11/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/12/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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