TJPB - 0030902-02.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA GILDETH SOBREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de HERIBERTO FERREIRA LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA GILDETH SOBREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de HERIBERTO FERREIRA LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0030902-02.2013.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RECORRENTE: MARIA GILDETH SOBREIRA E OUTRO.
RECORRIDA: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PROJEÇÃO ARITMÉTICA DOS PERCENTUAIS DOS QUINQUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR 50/2003.
DIREITO A ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO SERVIDOR ATÉ A DATA DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 50/2003.
PAGAMENTO EM PROGRESSÃO ARITMÉTICA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de Recurso em face da Sentença que julgou improcedente Ação Ordinária, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a recorrente, servidora pública estadual, que o ente público congelou o adicional por tempo de serviço desde março de 2003, contrariando norma estadual relativa a referida gratificação.
Pretende seja o promovido compelido a implantar os percentuais devidos em relação a cada quinquenio, bem como a condenação ao pagamento das diferenças pagas a menor.
Argumenta que o congelamento do quinquenio é indevido, pois, as alterações estabelecidas na Lei Complementar 50/2003 só se deram em dezembro de 2003 e o congelamento ocorreu desde março do referido ano.
Pugna pela reforma da Sentença, para julgar totalmente procedente a pretensão, nos termos da petição inicial.
Com o advento da Lei Complementar n. 50/2003, os servidores sofreram expressiva modificação no seu regime remuneratório e todos os acréscimos incorporados aos seus vencimentos permaneceram inalterados pelo seu valor nominal, sendo reajustados anualmente, na forma do art. 37, X da CF/88. É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico pelo servidor público, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial.
No caso dos autos, o adicional por tempo de serviço/quinquenio foi congelado e não suprimido.
No tocante ao adicional por tempo de serviço, não obstante a supressão da referida verba pelo advento da Lei Complementar Estadual n. 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), seu pagamento foi mantido apenas para os servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção, preservando, contudo, os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores, que ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma estipulada no § 2º, do art. 191: Art. 191 - Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de ¼ do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos. (...) § 2º – Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. (Grifo nosso).
Destaque-se, ainda, que o E.
TJPB, ao enfrentar diversos processos no que tange ao período de transição da novel legislação, assentou a sua jurisprudência no sentido de que os percentuais previstos no art. 161 da LC 39/85 - antes do respectivo congelamento – deveriam ser aplicados de forma isolada e não cumulativamente (com a soma dos percentuais).
Logo, é de se observar que o congelamento do adicional instituído a partir de dezembro de 2003, data do início da vigência da LC nº 58/03, é válido desde que atendida a irredutibilidade do montante global dos vencimentos.
Portanto, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo servidor civil, “in casu”, até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, nos moldes do art. 161 da Lei Complementar no 39/85.
Outrossim, não se deve admitir a computação de qualquer percentual na base de cálculo das parcelas subsequentes, tendo em vista que o patamar máximo permitido em adicional por tempo de serviço é de 17% (dezessete por cento), para se interpretar o dispositivo conforme a Constituição Federal, art. 37, XIV: "XIV – os acréscimo pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
Não há que se falar em projeção aritmética dos percentuais devidos, já que, conforme acima demonstrado, não se admite a computação deles no cálculo dos subsequentes.
Ora, se assim não se entendesse e os percentuais fossem somados, chegaria um certo momento em que se pagaria mais de 17% (dezessete por cento) de adicional por tempo de serviço, o que não se pode admitir, já que a legislação é clara acerca do patamar máximo que pode ser adimplido com relação a tal gratificação.
O entendimento do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado quanto à matéria em debate, veja-se: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO .
SUPRESSÃO PELO CPC/2015.
JULGAMENTO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS.
DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO.
VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO.
APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS.
ACOLHIMENTO. 1.
A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 2.
A ação preordenada a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal n.° 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 3.
A ação preordenada a impugnar os cálculos iniciais dos proventos de inatividade do servidor público civil ou militar, bem como de pensão previdenciária, incluindo a retificação da fórmula matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já existentes à época do ato concessivo, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo de concessão, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 4.
O pedido de reajuste de proventos com base em criaçãosuperveniente de rubrica ou majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois da edição do ato de concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal n.° 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 5.
O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB.
Tribunal Pleno.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 0003296-17.2015.815.0000.
Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
J. em 18/10/2017) (destaquei).
Por tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, determinando o descongelamento do adicional por tempo de serviço, apenas quanto ao período completado pela promovente até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, com base no art. 161 da LC 39/85, que deverá ser pago de acordo com o tempo prestado pelo autor, com base no art. 161 da LC no 39/85, bem como a condenação das diferenças existentes pelo pagamento a menor, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, frisando a impossibilidade de soma aritmética dos percentuais devidos.
Sem sucumbência. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:52
Conhecido o recurso de MARIA GILDETH SOBREIRA - CPF: *51.***.*55-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/06/2025 18:52
Voto do relator proferido
-
10/06/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de memoriais
-
25/05/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2025 00:02
Decorrido prazo de HERIBERTO FERREIRA LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA GILDETH SOBREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/05/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 19:26
Determinada diligência
-
25/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 09:10
Juntada de
-
25/11/2024 09:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
22/11/2024 09:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/11/2024 09:31
Declarada incompetência
-
22/11/2024 09:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:35
Juntada de
-
21/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA GILDETH SOBREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA GILDETH SOBREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
12/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
25/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:44
Juntada de Documento de Comprovação
-
09/05/2022 16:08
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
28/04/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
27/04/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
23/10/2019 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAU
-
02/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
-
02/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
29/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
08/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 017281PB
-
25/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
17/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
17/07/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
08/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) PEDIDO SUSPENSÃO DO P
-
08/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
14/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
14/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 017281PB
-
01/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
01/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
-
31/01/2019 00:00
Mov. [235] - NAO CONHECIDO O RECURSO DA PARTE MONOCRATICA RECURSO(ORIU
-
31/01/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO
-
25/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
08/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
12/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO
-
02/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
02/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
02/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
22/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO
-
22/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
01/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO
-
20/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE
-
20/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
20/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO ACORDÃO
-
19/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE
-
15/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO
-
15/02/2018 00:00
Mov. [239] - CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NAO-PROVIDO COLEGIADO RECU
-
26/01/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
12/01/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
09/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
09/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
09/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
09/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
09/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ASSESSORIA DA 4ª CâMARA CíVEL
-
09/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ASSESSORIA DA 4ª CâMARA CíVEL
-
08/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
08/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
07/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
07/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
04/08/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
-
04/08/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810535-75.2024.8.15.0371
Tereza Maria de Queiroz
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2024 21:17
Processo nº 0801144-83.2025.8.15.0461
Ednaldo Agostinho Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 17:31
Processo nº 0802585-28.2024.8.15.0981
Jose Adalberto Gonzaga de Albuquerque
Banco Panamericano SA
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 10:38
Processo nº 0801050-77.2025.8.15.0351
Helenice Maria da Silva Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 16:45
Processo nº 0801476-19.2025.8.15.0051
Francisco Ferreira Parnaiba
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 14:20