TJPB - 0027493-10.2016.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2025 11:30 2ª Vara Criminal da Capital.
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08/09/2025 08:47
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 02:01
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0027493-10.2016.8.15.2002.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
ERNESTO DE FARIAS VITAL requereu (id 117196977) a revogação das medidas cautelares impostas ao acusado, pleiteando a sua dispensa sob o argumento, em síntese, de desnecessidade atual. 02.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento e manutenção das medidas fixadas (id 121261254). 03.
Decido. 04.
As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) devem observar, cumulativamente, os vetores da necessidade e da adequação.
Sua revogação exige a ausência superveniente dos motivos que as justificaram, podendo ser novamente decretadas se surgirem razões que as recomendem (art. 282, § 5º, CPP).
No caso concreto, não há fato novo capaz de infirmar as razões que levaram à sua imposição.
Ao revés, o panorama processual recomenda a sua preservação. 05.
Inicialmente, as cautelares foram decretadas em substituição à prisão preventiva justamente porque o réu não foi localizado no endereço informado para citação, conduta que revela pouca colaboração com a marcha processual e com a efetividade da jurisdição penal, conforme mencionou o Ministério Público em seu parecer. 06.
A decisão que substituiu a prisão por medidas cautelares é recente (menos de 90 dias), e a instrução ainda não foi concluída, inclusive com realização de audiência em 28/07/2025, sendo redesignada para 10/09/2025, sendo assim, ainda é prematura a revogação das cautelares impostas.
Além disso, há informação de que tramitam outras ações judiciais em desfavor do acusado por condutas correlatas aos fatos destes autos, circunstância que amplia o risco de reiteração delitiva e recomenda a manutenção do nível de tutela cautelar já eleito — e menos gravoso que o cárcere. 07. À luz desses elementos, verifica-se que as medidas atualmente impostas permanecem adequadas e necessárias para: (i) resguardar a ordem pública, prevenindo novas infrações; (ii) assegurar a conveniência da instrução; e (iii) garantir a aplicação da lei penal (arts. 282, I e II, e 319, CPP).
Por fim, a defesa não trouxe qualquer elemento novo fático ou jurídico – que infirme as bases das cautelares impostas. 08.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação das medidas cautelares, mantendo-as nos exatos termos da decisão que as fixou (id 114385895), inclusive com todas as obrigações e condições ali estabelecidas.
Advirta-se o acusado de que o descumprimento poderá ensejar a substituição por medida mais gravosa ou, se for o caso, decretação de prisão preventiva (art. 282, § 4º, e art. 312, CPP). 09.
Aguarde-se a audiência já agendada.
Intimações necessárias. 10.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente -
21/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:15
Indeferido o pedido de ERNESTO DE FARIAS VITAL - CPF: *75.***.*53-68 (REU)
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21/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:35
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 06:09
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2025 11:30 2ª Vara Criminal da Capital.
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28/07/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2025 10:00 2ª Vara Criminal da Capital.
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25/07/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2025 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 06:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 10:16
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 03:35
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0027493-10.2016.8.15.2002.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
Trata-se de ação penal pública aforada pelo Ministério Público em face de Ernesto de Farias Vital, por suposta infração ao artigo 171 do Código Penal. 02.
Recebida a denúncia (id 102569556), o acusado, não tendo sido encontrado para ser citado pessoalmente (ids 105404680, 106585246, 106964139, 108448948 e 109337382), foi citado por edital (id 110504115), sendo-lhe decretada a revelia e a prisão preventiva, com suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366, CPP (id 112527120). 03.
Foi revogada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional (id 113622776). 04.
O réu habilitou advogado, que apresentou resposta à acusação (id 13588075), na qual: a) preliminarmente arguiu inépcia da denúncia, argumentando que a peça acusatória não individualiza de forma clara a conduta atribuída ao acusado, sendo genérica e desprovida de suporte probatório mínimo. c) meritoriamente, requereu a revogação da prisão e absolvição sumária. 05.
Houve rebate pelo Ministério Público, entendendo pela rejeição das preliminares e pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva (id. 114372380). 06.
Decido.
I - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. 07.
Ab initio, improcede a arguição de inépcia da denúncia. 08.
Com a devida vênia da Defesa, não é preciso nenhuma leitura mais atenta da inicial para se concluir que o acusador descreveu, sim, e de maneira bastante clara e precisa, os atos que, supostamente perpetrados pelo acusado, se amoldariam às figuras típicas a ele irrogadas.
Noutras palavras, a denúncia se amolda com perfeição às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se visualizando, em juízo de cognição sumaríssima, quaisquer das máculas previstas no artigo 395 do mesmo Diploma. 09.
Em análise, mesmo perfunctória – como, aliás, convém a um juízo preambular de mera viabilidade da imputação inicial, levando-se em conta a fase na qual atualmente se encontra o processo – dos elementos probatórios até então arrecadados, realmente aponta, no mínimo em tese, para a caracterização dos crimes ali apontados, não existindo, ainda, demonstrativos que possam nos guiar por outra senda jurídica.
Por outro modo: o confronto rápido – ideal e adequado em situações de ponderação primária acerca da viabilidade da persecução criminal judicial – do arcabouço probatório arrecadado na fase policial com a argumentação exposta na peça pórtica, permite a conclusão, precária e efêmera, de envolvimento do denunciado, nos eventos supostamente criminosos que se busca elucidar nestes autos. 10.
Existe, diante do que consta no interior do inquérito, uma suspeita sincera e crível de que o acusado pode, sim, ser o responsável criminal pelos fatos delituosos descritos na denúncia.
Por outro lado, a falta de elementos probatórios contundentes e inquestionáveis em sentido contrário, exige a elucidação em um cenário de maior amplitude probatória, como é exatamente o campo da instrução processual.
II - DO MÉRITO. 11.
Finalmente, concluo que os demais argumentos prévios do réu não conseguiram me convencer - exatamente pela ausência de substratos fáticos - da ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, por conseguinte, a realização da instrução probatória.
III - DA PRISÃO PREVENTIVA. 12.
Pedindo vênias ao representante ministerial, concluo deva ser deferido o pleito defensivo quanto à custódia cautelar do réu. 13.
Como se vê da decisão do id 112527120, o motivo único e exclusivo da decretação da prisão do denunciado foi sua não localização, o que ensejou a citação editalícia, impondo a paralisação da tramitação processual.
Com seu comparecimento espontâneo e habilitação de advogado particular apresentando endereço atualizado, desapareceu tal fundamento, pois o feito passou a transcorrer normalmente.
Me parece, então, que a imposição de medidas cautelares servirá para prevenção de quaisquer malefícios relativos à liberdade do acusado. 14.
Diante do exposto: a) rejeito as preliminares; b) nego a absolvição sumária; c) com base nos artigos 282, 310, inciso III, 319 e 321, caput, todos do Código de Processo Penal, substituo a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: c.1) obrigação de comparecer a todos os atos do inquérito e do processo, sempre que intimado; c.2) comparecer mensalmente em juízo, no horário entre às 07 e às 13 horas, entre os dias 20 e 30 nos meses de janeiro a dezembro, e entre os dias 10 e 20 no mês de dezembro, para informar e justificar suas atividades; c.3) proibição de ausentar-se da Região Metropolitana de João Pessoa por mais de 30 (trinta) dias ou mudar de endereço, sem prévia comunicação ao juízo; c.4) recolhimento diário à sua residência no período entre às 21:00 e às 05:00 horas; c.5) não cometer crime. 15.
O descumprimento de quaisquer das medidas acima importará na revogação do benefício e no restabelecimento da prisão. 16.
Considerando que a prisão preventiva do acusado Ernesto de Farias Vital foi revogada e que não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido, expeça-se, com urgência, o respectivo contramandado de prisão. 17.
Designo o dia 28 de julho de 2025, às 10:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente. 18.
Todavia, as partes – Ministério Público, réu(s), assistente(s), querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados – e/ou a(s) vítima(s)/testemunha(s) que não puderem comparecer presencialmente (ou preferirem não fazê-lo pessoalmente), poderão/deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, através do link http://bit.ly/2aCriminalJP. 19.
Todas as pessoas acima mencionadas deverão ser advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. 20.
Intimações e/ou requisições necessárias. 21.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
16/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:20
Juntada de informação
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16/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2025 10:00 2ª Vara Criminal da Capital.
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16/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:59
Revogada a Prisão
-
16/06/2025 07:59
Outras Decisões
-
11/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:37
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:00
Outras Decisões
-
30/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:15
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:21
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 07:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/05/2025 10:02
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ERNESTO DE FARIAS VITAL - CPF: *75.***.*53-68 (REU)
-
13/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ERNESTO DE FARIAS VITAL em 12/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:42
Publicado Edital em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:48
Expedição de Edital.
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04/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:16
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 23:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/01/2025 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 17:49
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/11/2024 23:06
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:38
Recebida a denúncia contra ERNESTO DE FARIAS VITAL - CPF: *75.***.*53-68 (INDICIADO)
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24/10/2024 09:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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04/10/2024 20:11
Juntada de Petição de denúncia
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:21
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 01/02/2024 23:59.
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20/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:49
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 19:13
Determinada a redistribuição dos autos
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17/08/2023 05:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:28
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:04
Juntada de informação
-
09/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 20:28
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:26
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:10
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 02:04
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 10/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:54
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 08/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:07
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 06/03/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:37
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 05:04
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 19/12/2022 23:59.
-
02/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 10/10/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:02
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 06:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 02:54
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 08/08/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 21:45
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:42
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:00
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 07/06/2022 23:59.
-
17/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 18:43
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 05:49
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 04/04/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:09
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 02:52
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 11/02/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:14
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:08
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 29/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Criminal da Capital
-
07/10/2021 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
06/10/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:46
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 03:26
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 29/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:23
Juntada de Petição de cota
-
10/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 01:27
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 28/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:17
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 16/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2021 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:51
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 21:32
Juntada de Petição de cota
-
21/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 22:27
Juntada de Petição de cota
-
13/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:15
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 22/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 00:50
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 17/12/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 08:27
Processo migrado para o PJe
-
27/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 10/2020 NF 69/20
-
27/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 10/2020 09:12 TJEJPG0
-
28/08/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2020
-
26/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 08/2020
-
26/08/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2020
-
20/08/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/08/2020
-
12/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 08/2020
-
18/11/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 18: 11/2019
-
31/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2019 BAIXA DELEGACIA
-
29/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 10/2019
-
29/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2019
-
21/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 10/2019
-
21/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2019
-
21/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2019
-
21/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/10/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
16/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 16: 06/2016 NAAPC
-
15/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 06/2016 MP
-
13/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2016
-
09/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/06/2016
-
07/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2016
-
31/05/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 31: 05/2016 TJEJPL8
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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