TJPB - 0806529-60.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:50
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 03:23
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0806529-60.2025.8.15.0251 AUTOR: MARIA DE LOURDES FRANKLIN LEITE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE LOURDES FRANKLIN LEITE em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados na inicial.
A parte autora se insurge, nos presentes autos, face a contratação de n. 015734470, referente a operação de crédito cujas parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário.
Ao final postula pela desconstituição do débito, repetição dobrada e dano moral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que, após indeferimento da inicial do processo nº 0812811-51.2024.8.15.0251 em razão da falta de emenda à inicial, o autor redistribuiu a mesma petição inicial e iniciou a tramitação destes autos.
Ocorre que a sentença do referido processo anterior foi desafiada via recurso de apelação, aguardando sua apreciação em instância recursal.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, trata de questões prejudiciais de mérito, no particular, litispendência.
O art. 337, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma legal estabelece que ocorre a existência de litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§ 1º), ou seja, quando há duas ações iguais, disciplinando que iguais são as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º), utilizando como critério para separar a litispendência da coisa julgada da seguinte maneira: “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso” (§ 3º).
O processo de nº 0812811-51.2024.8.15.0251 tramita com partes, pedido e causa de pedir.
Portanto, há tríplice identidade: de partes, pedido e causa de pedir.
Logo, configura-se litispendência, nos termos do art. 337, §3°, do CPC, a exigir a extinção sem resolução de mérito.
Ressalte-se que, ainda que o texto legal utiliza, no art. 485, V, a expressão “quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”, de modo que não resta dúvida que tais institutos podem ser conhecidos de ofício, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública.
Sobre a questão, transcrevo trecho decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO TAXA SELIC E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITISPENDÊNCIA.
OMISSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 E 458 DO CPC CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] 4.
A litispendência e a coisa julgada constituem questões de ordem pública que podem ser alegadas, nas instâncias ordinárias, a qualquer tempo, podendo ser inclusive reconhecidas ex officio.
Precedentes. [...] (REsp 1111976/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009). É importante consignar que diversos advogados têm distribuído centenas de processos contra o Banco Bradesco nesta Comarca, vários com o mesmo polo ativo, com pedidos idênticos e fundados nas mesmas premissas de fato e de direito (causa de pedir), sem ter a menor precaução em reunir os pedidos em uma única ação, o que afronta a própria eficiência do serviço judicial e, a reboque, compromete a prestação jurisdicional célere àqueles que se socorrem do Judiciário para albergar seus direitos.
Não bastasse, agora, ao terem a inicial indeferida, distribuem a mesma ação, quando poderiam, simplesmente, apresentar o recurso devido na primeira.
Em outros casos, apresentam recurso de apelação no primeiro processo e, antes do julgamento do recurso, distribuem novamente a ação, situação esta verificada no presente caso.
Some-se que reproduzir a mesma causa de pedir e fatiar os pedidos em ações diversas submete à parte contrária o custo de acompanhar e elaborar defesa em cada uma das ações e de arcar com as respectivas verbas honorárias.
Pondere-se também que o(a) suplicante formula suas pretensões sob o pálio da justiça gratuita, que, ao passo que o dispensa de recolher a taxa judiciária pela prestação do serviço público, o exonera dos efeitos pecuniários decorrentes da sucumbência, privando o réu de eventual ressarcimento com despesas processuais antecipadas, por exemplo.
O ajuizamento de ação judicial é direito constitucionalmente assegurado no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República), que, todavia, não pode ser exercido de maneira inadvertida, desviando a jurisdição de seu natural objetivo.
Ante o exposto, reconheço de ofício a existência de litispendência e extingo o presente feito sem exame do mérito, o que faço com base no art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, por ter dado causa à presente extinção.
Deve ficar suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se e, escoado o prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 07:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 07:58
Determinado o arquivamento
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14/06/2025 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/06/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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