TJPB - 0800289-32.2018.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:29
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800289-32.2018.8.15.0241 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIO JOSE DE SOUSA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por FLAVIO JOSE DE SOUSA SILVA, em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em sua inicial (ID 13032583), a parte autora aduz, em síntese, que é consumidora de energia elétrica e que sempre manteve suas faturas com pagamento em dia.
No entanto, foi-lhe apresentado um débito de R$ 13.679,16 (treze mil, seiscentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sob o fundamento de ligação clandestina.
Afirma que “não reconhece o resultado da avaliação unilateral procedida pela ENERGISA no medidor e tampouco o valor excedente que a mesma pretende cobrar em razão do procedimento realizado, simplesmente vez que jamais o Requerente efetuou qualquer alteração física, eletrônica ou de qualquer outra natureza na unidade consumidora, nem jamais autorizou a terceiros que o fizesse, pois assim estaria cometendo irregularidade”.
Em razão de tais fatos, requereu, em sede de tutela antecipada, que a parte promovida suspenda a cobrança do valor, assim como qualquer corte no fornecimento de energia elétrica.
Ao final pugna pela procedência do pedido “para anular a cobrança do valor acima mencionado, inexistindo desta forma, qualquer tipo de “recuperação de crédito” do Autor para com a Empresa Ré, condenando-se ainda a empresa Ré, a indenização por danos morais a ser arbitrados no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais)”.
Tutela de urgência deferida em parte (ID 17780042) para determinar que a ré “se abstenha de proceder com o corte de energia elétrica, ou caso tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o estabelecimento do fornecimento da energia elétrica, no endereço do promovente, situado no Sítio Caiçara dos Rodrigues, Camalaú – PB, sob pena de caracterização de eventuais ilícitos cíveis e penais.” Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 21938874).
No mérito alega, em suma, não existir irregularidade na recuperação de consumo imputada ao autor, uma vez que foi observado o que dispõe a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Por fim, alega a inexistência de dano moral a ser pago em favor da parte autora, a ausência de comprovação do dano alegado na inicial e, em caso de eventual condenação do réu ao pagamento de indenização, a necessidade de se fixar quantia de acordo com os critérios de prudência e moderação.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação - ID 22473313.
Intimadas, a parte autora informou que não deseja produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, a demandada requereu o depoimento pessoal da autora, produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos se houverem (ID 108936921). É o relatório.
Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em razão da matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que nos termos do art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide.
Ademais, não parece haver utilidade para oitiva da parte autora e de testemunhas, considerando a necessidade de prova técnica documental, nos termos do art. 370 do CPC, bem como está preclusa a junta de documentos com apresentação de contestação pela parte ré, nos termos do art. 435 do CPC.
II - MÉRITO O cerne da presente ação cinge-se à análise de (in)adequação do procedimento perpetrado pela concessionária de energia elétrica para averiguação do consumo de energia elétrica do autor.
Trata-se de relação de consumo, logo, a contratação deve observar os ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de acordo com as descrições previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º CDC, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A respeito da possibilidade da mencionada cobrança e do eventual corte de fornecimento de energia elétrica em caso de não pagamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é firme no seguinte sentido: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2.
Agravo regimental não provido.” (PRIMEIRA TURMA.
AgRg no AREsp 276453/ES.
Relator: Min.
Benedito Gonçalves.
Julgado em: 02/09/2014.
DJe: 08/09/2014) Analisando-se o caso concreto sob a ótica do entendimento acima, percebe-se que a cobrança de valores foi embasada em créditos calculados a título de suposta ligação clandestina, ou seja, ao que o réu, administrativamente, imputa como consumo anterior não faturado pela unidade consumidora da autora.
Valendo-se do seu poder de polícia, a concessionária realizou vistoria e emissão de fatura-cobrança para o consumidor, ora autor, no afã de alcançar a devida complementação financeira pela energia supostamente utilizada e não contabilizada. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra previsão na resolução 1000, de 07 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que revogou a Resolução 414/2012, incidindo no presente caso, eis que a inspeção iniciou em abril de 2021 (ID 48884494- p. 18).
Diz o art. 590, da aludida resolução, verbis: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Prosseguindo, o artigo disciplina a forma de fiscalização, alertando para a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, perícia técnica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo, entre outros procedimentos necessários para “compor conjunto de evidências utilizados para caracterização de irregularidade” (art. 591, § 6º, da Resolução 1000/ANEEL – grifei).
Em síntese, o procedimento exige a realização de inspeção, com a devida emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ocasião em que tanto a distribuidora quanto o consumidor pode requerer a realização de perícia técnica, nos termos do art. 520, II, da Resolução 1000/2021/ANEEL.
Quando a distribuidora dispensa a realização da perícia técnica, deve “elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos” - conforme dispõe o art. 520, III, da Resolução 1000/2021/ANEEL.
Resta claro que a Resolução 1000/ANEEL é o norte a ser seguido nas recuperações de consumo. É dizer, observada a Resolução, não há que se falar em abuso e/ou ilegalidade.
Por outro lado, quando a concessionária se divorciar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento.
Ressalte-se, por oportuno, que o procedimento de recuperação de consumo é composto de duas fases sucessivas: em uma primeira fase se busca a caracterização da irregularidade na aferição do consumo da unidade; em uma segunda fase se apura o consumo a ser recuperado.
Analisando o caso concreto, percebo que não houve a adoção dos requisitos estabelecidos pela ANEEL, isso porque, conforme TOI (ID 21938877), não houve solicitação da prova técnica pela distribuidora e, neste caso, também não há provas que realizou “relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos” (art. 520, III, da Res 1000/ANEEL), de sorte que o débito deve ser declarado inexistente.
Quanto à alegação de danos morais, tenho-a por fundada.
Ora, conforme já amplamente explanado ao longo do deslinde processual, é vedada à concessionária o corte do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento de valores obtidos a título de recuperação de consumo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes posicionamentos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NÃO DEMONSTRADA.
CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUPRESSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
A parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e desconstituiu o débito em nome da autora.
A parte autora, por sua vez, requer a devolução da quantia indevidamente paga a titulo de recuperação de consumo.
Com relação ao pedido da autora, de devolução da quantia já comprovadamente paga, é inviável seu acolhimento, uma vez que é inviável a emenda à inicial após a citação do réu, nos termos do art. 294 do CPC.
Pela análise dos documentos acostados pela ré (fls.120/126), verifica-se que o consumo sempre apresentou oscilações, tanto no período tido por irregular quanto no período anterior e posterior à suposta irregularidade.
Verifica-se também que nos meses imediatamente posteriores a inspeção ocorrida no dia 11.06.2013, não houve mudanças significativas na medição do consumo.
Sendo assim, não restou demonstrado que a parte autora tenha se beneficiado das alegadas alterações no medidor.
Ademais, o TOI (fls.90/93) aponta que a autora não estava presente no momento da inspeção, o que desrespeita a Resolução 414/10 da ANEEL.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença no que se refere à desconstituição do... débito sub judice.
Além disso, restou incontroverso que houve corte de energia pelo não pagamento do débito referente a recuperação de consumo (fl.79), débito pretérito, caracterizando ato ilícito, conforme o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no AgRg do REsp nº 937008/ES, que dá ensejo à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
O quantum fixado em R$2.000,00, que não merece redução, pois adequado aos parâmetros da presente Turma Recursal no julgamento de casos análogos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 23/02/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*86-16 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 23/02/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE NO MEDIDOR – CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA – FATURA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO COMPUTADO – CORTE ILEGAL – RECURSO IMPROVIDO – MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1) Quando não se trata de falta de adimplemento de conta regular mensal, mas sim de constatação de irregularidade e, por conseguinte, de dívida relativa à recuperação de consumo não faturado, é inadmissível a suspensão do serviço essencial em face da inadimplência, devendo tal débito ser exigido por meio de meios ordinários de cobrança. 2) "Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo, ainda que oriundos de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos" (STJ.
AgRg no AREsp 276453 / ES.
Ministro BENEDITO GONÇALVES. j: 02/09/2014).
Jurisprudência pacífica do STJ. 3) O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que o seu corte ilegal acarreta a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 4) Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5) Recurso da concessionária conhecido, mas improvido. (TJ-MS - AGR: 08005033220158120008 MS 0800503-32.2015.8.12.0008, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/09/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2015) De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, como dito, o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Nessa rota, considerando a pessoa do promovente, sua profissão, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas, arbitrarei o valor da indenização pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, resolvo o mérito da lide e, CONFIRMANDO A TUTELA ANTERIORMENTE ANTECIPADA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, pelo que: 1) determino que a promovida se abstenha de proceder com a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em razão do não pagamento de débito no valor de R$ 13.679,16 (treze mil, seiscentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), declarando a ilegalidade do procedimento administrativo TOI; e 2) condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, e de correção monetária desde a data deste arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), momento em que passa a incidir unicamente a taxa SELIC, para ambos os encargos, em atenção à regra do art. 406 do CC.
Considerando o decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte ré, nos termos do art. 82 do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em benefício da parte autora, à base de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, para ciência desta sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de requerimento e adotados os atos ordinatórios quanto às custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
16/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 03:44
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE DE SOUSA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:19
Juntada de provimento correcional
-
19/11/2022 21:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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14/08/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
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16/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:56
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 14:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 16:50
Juntada de Petição de informação
-
13/05/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2020 09:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2019 04:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 10:49
Audiência conciliação realizada para 12/06/2019 10:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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11/06/2019 18:24
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2019 13:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2019 13:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2019 09:59
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2019 01:37
Decorrido prazo de EBARGISA- escritório de MOnteiro em 03/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 03:39
Decorrido prazo de Luciano Viana da Silva em 28/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2019 10:10
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 09:48
Audiência conciliação designada para 12/06/2019 10:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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29/11/2018 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2018 18:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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12/03/2018 18:16
Conclusos para decisão
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12/03/2018 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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