TJPB - 0809278-02.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0809278-02.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TAMIRIS PAULINA DE MENEZES GOMES INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: GERLANE BATISTA FERNANDES - PB29664 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da disponibilização do Alvará Judicial nos autos para impressão e comparecimento ao Banco. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 25 de junho de 2025 AMANDA LOPES OLIVEIRA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:00
Juntada de Alvará
-
17/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0809278-02.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TAMIRIS PAULINA DE MENEZES GOMES SENTENÇA RELATÓRIO.
Em razão do falecimento de WASHINGTON LUIS ALVES DE MENEZES, em 29 de março de 2014, TAMIRIS PAULINA MENEZES GOMES (filha), ajuizou o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL no desígnio de levantar valores deixados pelo(a) falecido(a).
Despacho determinando a emenda à inicial (id. 100654337).
Resposta do INSS informando a inexistência de dependentes habilitados em nome do falecido (id. 106894333 e id. 106894334).
Oficiado, o BANCO ITAÚ informou haver saldo de R$ 2.812,36 (dois mil oitocentos e doze reais e trinta e seis centavos) na Conta 09633-4, AG 7984, do plano de previdência nº 0701.0218363-2 de titularidade do(a) falecido(a) (id. 112097489).
Parecer ministerial pugnando pela procedência dos pedidos autorais (id. 114060012).
FUNDAMENTAÇÃO.
A princípio, para fins estatísticos, necessária a retificação da classe processual para ALVARÁ JUDICIAL.
Pretende a parte requerente receber o saldo de valores existentes em nome de seu falecido pai, WASHINGTON LUIS ALVES DE MENEZES.
Dispõe a Lei 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (…) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Por sua vez, o conceito de instituição financeira pode ser encontrado na Lei 7.492/86: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; Segundo o Decreto 3.048/99: Art.165.
O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A Instrução Normativa INSS/PRES/77/2015, por sua vez, estabelece: Art. 521.
O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.
Conforme se infere do relatório supra, os documentos apresentados confirmam haver valores em contas do(a) de cujus, aguardando apenas a autorização legal para pagar a quem de direito, inexistindo, portanto, resistência quanto ao levantamento da quantia.
Urge frisar que, por meio dos documentos de identidade do(a)(s) requerentes e da certidão de óbito do(a) falecido(a), está comprovada a qualidade de TAMIRIS PAULINA MENEZES GOMES como herdeiro(a)(s) de WASHINGTON LUIS ALVES DE MENEZES (art. 1.829, I, do Código Civil).
Também demonstrada a inexistência de bens a partilhar.
Doutra banda, a importância a ser sacada é pequena e, portanto, prescindível a abertura de inventário.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, autorizo TAMIRIS PAULINA MENEZES GOMES a levantar(em) quantia referente à conta de titularidade de WASHINGTON LUIS ALVES DE MENEZES junto ao BANCO ITAÚ (Conta 09633-4, AG 7984, do plano de previdência nº 0701.0218363-2).
Custas processuais pela parte requerente, suspendendo-se o pagamento em razão da gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considerando se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, intimando a parte requerente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários individualizados para expedição do alvará, sob pena de expedição de alvará no modelo tradicional.
Decorrido o prazo, EXPEÇA-SE o respectivo alvará.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpridas as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
13/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
06/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:28
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 09:12
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 14:01
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
19/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:56
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
19/09/2024 10:51
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
-
17/09/2024 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:59
Declarada incompetência
-
16/09/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800586-22.2025.8.15.7701
Joseni Pereira de Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Leomando Cezario de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 10:25
Processo nº 0800083-64.2025.8.15.0211
Antonio Mauricio Neto
Gerente Executivo do Inss
Advogado: Christian Jefferson de Sousa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2025 12:23
Processo nº 0803733-70.2025.8.15.0001
Rocelio Francisco Lau
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 15:20
Processo nº 0011198-32.2015.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Cleri de Lourdes Gomes Feliciano
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2022 15:43
Processo nº 0011198-32.2015.8.15.2001
Cleri de Lourdes Gomes Feliciano
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Giordano Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33