TJPB - 0800083-64.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juntada a perícia, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). -
25/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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11/08/2025 05:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800083-64.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Deficiente] Promovente(es): Nome: ANTONIO MAURICIO NETO Endereço: AV DEPUTADO JOSÉ SOARES MADRUGA, S/N, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS Endereço: AV LIBERDADE, 4230, INSS, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Perícia designada para o dia 22/08/2025 (vinte e dois de agosto de dois mil e vinte cinco) a partir das 07:30hrs (sete horas e trinta minutos), a ser realizada nas dependências do Fórum local (endereço no timbre). 2.
Manda ao oficial de justiça, que em cumprimento a este, INTIME-SE pessoalmente a parte autora da perícia ora designada, devendo comparecer ao ato com acompanhante, munido de documento de identidade com foto, exames médicos, receituários, medicamentos, atestados etc. 1) A parte autora deverá anexar até a data da Perícia: - Cópia dos exames, atestados médicos e receituários que comprovem suas doenças; 2) Solicitamos ao INSS: - Que apresente relatório detalhado do prontuário do autor incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS; Servirá o presente ato ordinatório como mandado/intimação eletrônica, inclusive para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico.
Data e assinatura eletrônicas.
Para visualizar a contrafé e demais documento(s) do processo acesse o link: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
No campo “número do documento” informe o(s) identificadores abaixo: -
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:38
Juntada de Ofício
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09/07/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 03:27
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800083-64.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: ANTONIO MAURICIO NETO REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade proposta por AUTOR: ANTONIO MAURICIO NETO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Juntou documentos com a exordial. É o breve relato.
Decido. 1.
RECEBO a emenda à inicial (id. 108975005). 2.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de verossimilhança, mormente, diante da decisão administrativa do INSS, que goza de presunção de veracidade neste ensejo.
Ademais, o artigo 1º da Lei Federal n.º8.437/1992 c/c o artigo §2º do artigo 7º da Lei Federal n.º12.016/2009 vedam a concessão de medida liminar que tenha por objeto o pagamento de qualquer natureza. 3.
DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o médico perito, cadastrado no TRF5ª região, GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o valor dos honorários em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014; Res./CNJ n.º232/2016). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 111,4km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Nesse sentido, há jurisprudência do TRF5: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido. (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) 4.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC), devendo observar o disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 2022.
Vejamos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) 5.
DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª. 6.
CITE-SE o réu, através da sua Procuradoria Federal, por citação eletrônica (PJe), para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Deverá o réu apresentar os seus quesitos e indicar assistente, caso queira, com a contestação; bem como, os documentos que instruíram o procedimento administrativo. 7.
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que também poderá apresentar os seus quesitos e indicar assistente, caso queira. 8.
OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia na parte promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão.
São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060).
As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 9.
Com a data da perícia, INTIMEM-SE as partes (art. 474, CPC), devendo a parte promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 10.
Juntada a perícia, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 11.
Após, EXPEÇA-SE a RPV em favor do médico perito no AJG/TRF5ª. 12.
Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 17:05
Nomeado perito
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24/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MAURICIO NETO - CPF: *27.***.*76-84 (AUTOR).
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12/01/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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