TJPB - 0851412-61.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0851412-61.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços] MONITÓRIA (40) UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); G.
NUNES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME(23.***.***/0001-82); AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
INSURGÊNCIA GENÉRICA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 701 E 702 DO CPC.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificado, em desfavor de G.
NUNES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, também devidamente qualificada.
Sustenta o Promovente que: a) é credor da Promovida quantia originária de R$ 12.281,31 (doze mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), representada pelas faturas de utilização do plano de saúde empresarial, anexa à inicial, vencidos e não pagos nas datas estabelecidas; b) a origem da dívida remonta ao ano de 2017, e se refere a débito contraído pelo Promovido junto ao Autor; c) tomou as providências possíveis para recebimento da dívida, sem êxito.
Com base no exposto, requereu a procedência da ação.
Acostou à inicial os documentos.
As tentativas de citação da promovida pela via ordinária foram infrutíferas, o que ensejou a citação editalícia.
Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública, nomeada como curador especial diante da revelia da promovida, no ID 56421306.
Réplica aos embargos monitórios apresentada no ID 58845896.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Entre os requisitos processuais da ação monitória figura-se a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Sendo assim, deve-se instruir a inicial da ação monitória com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do Autor.
Deve, portanto, consistir em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No caso em apreço, a parte Promovente anexou aos autos o contrato de prestação de serviços médicos (id. 10267891) além das faturas que ensejaram a aludida cobrança (id. 10267897 e seguintes), documentos que são suficientes para comprovação de existência da relação jurídica entre as partes, quanto a existência de valores cujo credor é o Autor e o devedor é o Promovido.
Com efeito, os documentos acostados à inicial se prestam também a demonstrar à aceitação e processamento da ação monitória, enquanto procedimento especial, nos termos do supramencionado artigo 700 do CPC.
Vejamos o entendimento exposto no seguinte aresto: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - BOLETOS BANCÁRIOS E FATURAS - PROVA ESCRITA - EMBARGOS - FATOS IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - REQUISITOS . 1.
O acervo documental composto por boletos bancários e faturas vinculados ao tomador do serviço, associados à planilha de cálculo, sem força executiva, são documentos hábeis a instruir a ação monitória, aptos a comprovarem a prestação de serviços neles informados, que visam receber a contraprestação pecuniária devida. 2.
Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivo e extintivo do direito da parte autora, por ele arguidos em embargos apresentados em ação monitória. 3.A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJ-MG - AC: 50136223120188130701, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) Constata-se, portanto, que a parte Autora comprovou a existência de crédito em seu favor, como também demonstrou a viabilidade de processamento do pedido por meio da ação monitória, visto que se tratam de títulos de crédito despidos de força executiva, cumprindo, com isso, com a regra de distribuição do ônus da prova descrito no art. 373, I, do CPC/2015[1].
Caberia ao Promovido, por sua vez, comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor, se desincumbindo de seu ônus probatório, consoante determina a regra do art. 373, II, do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, a Promovida não impugnou as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, razão pela qual tornou-se incontroversa a existência da dívida descrita na petição inicial, e, sobretudo, que esta dívida é imputável ao Demandado.
Persistindo a dívida sem pagamento, cuidou o Demandado nos embargos monitórios, através do curador especial, suscitou apenas a negativa geral, e sucintamente que o débito remete ao ano de 2017, enquanto o contrato de prestação de serviços foi assinado em 2016.
Assim, não resta configurado a irregularidade de cobrança alegado pelo Promovido, razão pela qual deve a ação monitória ser julgada procedente, nos termos do art. 701, parágrafo 2º, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à monitória, e julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito os TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS que fundamentam a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 12.281,31 (doze mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos).
Em face do ônus de sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, promovendo o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; -
05/09/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:17
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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22/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
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19/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
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01/02/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2020 17:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2020 09:00
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 18:23
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/04/2019 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 08:34
Conclusos para despacho
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13/12/2018 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para 6ª Vara Cível da Capital
-
13/12/2018 16:47
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 13:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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11/12/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2018 17:45
Expedição de Mandado.
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08/11/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 09:36
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2018 17:10
Audiência conciliação designada para 12/12/2018 16:00 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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30/10/2018 09:46
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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30/10/2018 09:44
Juntada de Certidão
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20/09/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 15:31
Conclusos para despacho
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20/09/2018 15:30
Juntada de Certidão
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20/09/2018 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para 6ª Vara Cível da Capital
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17/09/2018 17:59
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2018 14:03
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 13:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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15/09/2018 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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14/09/2018 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2018 16:59
Conclusos para despacho
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03/04/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 16:51
Conclusos para despacho
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18/10/2017 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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