TJPB - 0828616-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:59
Juntada de informação
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de BREKAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:50
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828616-37.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BREKAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes (ID 92939219), com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas pagas.
Honorários na forma do acordo.
P.R.I.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
19/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:52
Homologada a Transação
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13/02/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BREKAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:33
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828616-37.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: BREKAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA CÍVEL.
RELAÇÃO EMPRESARIAL.
ORÇAMENTO DE CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO.
SEGURO VEICULAR.
AUTORIZAÇÃO DADA PELA SEGURADORA AO PRIMEIRO ORÇAMENTO QUE ENSEJOU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONFORMIDADE COM OS VALORES APRESENTADOS, AUTORIZANDO POR CONSEQUÊNCIA O INÍCIO DOS REPAROS NECESSÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO MESES POSTERIOR QUE NÃO SE COADUNA COM A BOA-FÉ.
RETENÇÃO, AINDA, DE VALOR INCONTROVERSO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RESISTÊNCIA QUE NÃO DEVE PROSPERAR.
PAGAMENTO NAQUELE PRIMEIRO VALOR QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
BREKAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, através de advogada constituída nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra a parte autora, oficina mecânica, ter recebido o veículo Troller de placas QFM-7785 de segurado da parte ré para conserto em janeiro de 2021, proveniente do sinistro de nº 963691008, tendo sido elaborado um orçamento de R$ 48.589,50, encaminhado para a seguradora aprovar, além de outro complementar, de R$ 1.148,00, totalizando um reparo de R$ 49.737,50, que ao final, após desconto da franquia do segurado, importaria num valor devido à oficina de R$ 46.149,60.
Esse orçamento total teria sido autorizado pela parte ré em 15 de janeiro de 2021, conforme contato com o orçamentista, tendo daí a empresa autora iniciado os reparos no veículo, que acabou sendo consertado e entregue ao segurado em 5 de março de 2021.
Todavia, diz a parte autora que foi surpreendida com o envio de um novo orçamento autorizado pela seguradora em R$ 36.657,78, aplicando-se um percentual a menor sobre o preço de custo das peças e serviços efetuados, sem prévia comunicação à autora durante as negociações.
Mesmo assim, não teria sido pago esse valor incontroverso.
Enfim, diante disso, considerou a conduta da ré ilegal, pela desconsideração àquela autorização anterior, efetuando pagamento a menor e, portanto, enriquecendo-se às custas da autora, pelo que veio pedir em Juízo a condenação da seguradora consoante o valor do primeiro orçamento, antecipando-se tutela para o pagamento do valor incontroverso, que ainda não tinha sido recebido.
Tutela provisória determinando o pagamento do incontroverso (id. 50996259).
Depósito pela ré em cumprimento da tutela provisória (id. 60414976).
Contestação da ré (id. 61267303), defendendo que a diferença de valor se deveu, em resumo, à divergência do valor devido pelo eixo dianteiro, não tendo a empresa autora feito prova da realização de compra e serviço em R$ 25 mil através da devida nota fiscal.
Daí diz a seguradora que, embora tenha autorizado o primeiro orçamento (já considerando neste o complemento), precisou reduzir o valor a ser pago à oficina em razão da ausência de prova do gasto naquele patamar com o eixo dianteiro, salientando, ainda, que a parte autora não trouxe prova da correspondente nota fiscal nos autos.
Enfim, pede a improcedência.
Pedido de liberação do depósito pela autora (id. 61813331).
Réplica pela autora (id. 68818262).
Intimação das partes para especificação de provas (id. 67338084), tendo a parte ré expressado desinteresse (id. 67575457), enquanto a parte autora pediu produção de prova testemunhal (id. 68818502), esta que foi deferida pelo Juízo (id. 76962259).
Audiência de instrução realizada (id. 80749493).
Alegações finais pelas partes autora (id. 81814295) e ré (id. 81869914).
Expedido alvará quanto ao depósito do incontroverso (id. 83161012) Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
De partida, registro que a parte ré não levantou nenhuma preliminar processual, se limitando a requerer a retificação do polo passivo, para passar a constar ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A no polo passivo em substituição à Sul América, qualificada na inicial, o que DEFIRO.
Assim, e esgotada a fase de instrução probatória, passo a analisar o mérito.
E adianto: é caso de fácil resolução e procedente.
A celeuma se resolve pela confissão em contestação, reiterada em alegações finais e corroborada pelo testemunho do segurado Nieremberg José de Lira Ramos, colhido perante este Juízo, de que a seguradora ré concedeu autorização ao primeiro orçamento levantado pela oficina autora, naquele total de R$ 46.149,60, já descontada a franquia do seguro.
Isto é: deu autorização para a oficina proceder aos reparos do veículo segurado naquele valor, considerando o custo estimado em R$ 25 mil relativo ao eixo dianteiro, que foi o objeto da contestação.
Sendo assim, a seguradora ré gerou uma legítima expectativa na parte promovente de estar de acordo com aquele valor de orçamento, e consequentemente com as estimativas de cada item nele constante, incluindo-se aí o custo do eixo dianteiro, seja lá o que inclui-se nele, se somente o preço da peça ou o custo com tributação, como defendido em réplica.
A autora restou confiante de que o orçamento projetado estava regular e confirmado pela parte ré, não havendo margem de discussão a posteriori, quanto mais neste caso, cuja situação se sustentou por praticamente dois meses, durante todo o período de conserto do veículo sinistrado.
Não era esperado que a seguradora ré impugnasse os valores após todo este tempo.
Cumpria à seguradora ter impugnado naquele primeiro momento - em janeiro, logo após a chegada do veículo sinistrado na oficina - os custos ou estimativas orçados, exigindo a correspondente comprovação desses valores, somente autorizando o orçamento, e daí o começo dos reparos, após consolidar esse aspecto financeiro da operação de conserto.
Não se entende correto permitir o início dos trabalhos sem tal certeza, pois afeta os contratos de peças e serviços terceirizados que a oficina haveria de celebrar para proceder ao reparo.
Todavia, não foi o que fez, tendo a seguradora apresentado novo orçamento à oficina com novos valores atribuídos - em especial ao eixo dianteiro - meses após a cotação inicial e quando o veículo já tinha sido devolvido consertado ao segurado; isto é, quando o serviço de reparação já tinha sido finalizado, após, obviamente, o decurso do período de aquisição e contratação de produtos e serviços terceirizados para o conserto do veículo.
Houve, assim, o rompimento da boa-fé objetiva exigida em toda e qualquer relação civil e cuja relevância é elementar nos contatos empresariais, como neste caso, devendo-se primar por uma comunicação precisa e clara, sem margem para interpretação dúbia ou que suscitem a possibilidade de conduta contraditória como a avistada neste caso a qualquer momento, o que é irrazoável e desleal.
Outra evidência do comportamento errático da parte ré foi, apesar daquele segundo orçamento importar num reconhecimento de valor incontroversamente devido à oficina, a seguradora ainda assim não realizou o seu pagamento no tempo devido, tendo a autora que demandá-lo em Juízo para o recebimento.
A ré, pois, se valeu da própria torpeza quanto ao questionamento de somente uma parte discutida do orçamento para reter um pagamento claramente devido, que ela mesma reconheceu de forma expressa.
Dado o venire contra factum proprium cometido e confessado pela própria parte ré, não há dúvidas quanto à natureza irregular de sua conduta, sendo isso fato incontroverso à luz do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que sua irresignação não deve prosperar.
A procedência do pedido da parte autora é medida impositiva.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e confirmando a tutela provisória concedida sob id. 50996259, para daí CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor orçado e primeiramente autorizado, agora, após antecipação do incontroverso, na forma da diferença calculada em R$ 9.491,82 (nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), valor a ser corrigido monetariamente através do IPCa/IBGE desde a data de autorização deste orçamento (15 de janeiro de 2021) e ainda acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação.
CONDENO a parte ré ainda nas despesas processuais e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Ademais, RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A no lugar da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Proceda a Escrivania às alterações necessárias no sistema PJe.
Considere-se registrada e publicada a sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calculem-se as custas finais e intime-se a promovida sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Com o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 07:44
Juntada de informação
-
05/12/2023 09:25
Juntada de Alvará
-
08/11/2023 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2023 17:46
Juntada de Petição de razões finais
-
17/10/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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16/10/2023 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
09/08/2023 01:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828616-37.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de prova testemunhal de id. 68818502, para esclarecer se, nesta visita técnica do perito da seguradora ré, houve aprovação do orçamento inicialmente cotado, ex vi cópia ao id. 46073632.
DESIGNE-SE audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, nesta unidade judiciária.
INTIMEM-SE ambas as partes desta decisão e da hora, local e data para comparecimento.
INTIME-SE a parte autora para ofertar rol de testemunhas em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Recordo que a parte autora fica encarregada de informar ou intimar as suas testemunhas acerca da audiência ora designada, nos termos do art. 455 do CPC.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:29
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 23:48
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2023 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:53
Determinada diligência
-
21/07/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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