TJPB - 0851688-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:19
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 10:02
Decorrido prazo de AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 05:49
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851688-19.2022.8.15.2001 [Pagamento, Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata, Letra de Câmbio, Títulos de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO POR EDITAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela MARQUIIP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA – ME contra AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA objetivando o recebimento da quantia de R$ 28.550,12 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e doze centavos), acrescida das devidas correções legais.
Afirma que crédito é oriundo da venda de produtos a prazo demonstrada pelas notas ficais que instruem seu pedido.
Atribuindo à causa o valor de R$ 28.550,12 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e doze centavos).
Anexou procuração e documentos (ID 64310529 a 64312199).
Deferido o parcelamento das custas (ID 67872669).
No caso, a parte ré foi citada por edital (ID 91227480), tendo sido decretada a revelia, sem os efeitos da confissão ficta e nomeado Defensor Público para exercer o encargo de Curador Especial (ID 102973026).
Embargos Monitórios (ID 106903474).
Réplica (ID 107225724). É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu, este foi regularmente citado por edital, nomeando-se, então, Curador Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral.
Friso, na oportunidade, que a citação editalícia do réu é perfeitamente válida ao desiderato da ação, nesse sentido diz a súmula do STJ: “Súmula 282: Cabe a citação por edital em Ação Monitória.” Registre-se que a presente demanda foi distribuída com supedâneo no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Tal norma não exige mais do que prova escrita sem eficácia de título executivo para a viabilidade do procedimento, em consonância com a finalidade do instituto, criado com o fito de celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos, ou o seu meio de defesa seja julgado improcedente.
A cobrança promovida por meio da presente ação monitória funda-se em vendas de produtos a prazo firmado com a ré, sem o respectivo pagamento.
Vê-se que o requerido deixou de quitar os valores que lhe competiam, situação que fez com que a autora emitisse as respectivas faturas para pagamento (ID 64310536 a 64311729).
A cobrança está respaldada em faturas emitidas de forma regular (que expressam os valores mensais devidos).
No que concerne ao cálculo do débito, a petição inicial foi acompanhada de planilha pormenorizada de cômputo da dívida, com o apontamento das parcelas devidas e do valor final, alvo de cobrança na presente ação.
A simples análise de tal planilha, acostada ao ID 64310531, deixa à evidência toda a dinâmica utilizada para o cálculo e a atualização do débito, eis que dela constou de forma clara e precisa os valores originais/históricos das parcelas e as datas às quais eles se referiam, assim como o termo ad quem dos cálculos.
Em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RÉ REVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MATÉRIA FÁTICA NÃO IMPUGNADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DO CPC - PROVA ESCRITA - MEMÓRIA DE CÁLCULO - DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - RECURSO PROVIDO. - Considerando que a ré é revel e que as matérias trazidas aos autos são fáticas, reputam-se verossímeis as alegações postas pela requerente em sua exordial, nos termos do art. 344 do CPC/2015. - A apresentação do contrato de prestação de serviços acompanhado das memórias de cálculo indicando a importância devida é documento hábil a embasar a monitória, por conferir liquidez e certeza à dívida cobrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.152816-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA PARA PAGAMENTOS ELETRÔNICOS.
DOCUMENTO ESCRITO COMPROBATÓRIO DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
SUFICÊNCIA.
REVISÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADAE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Comprovada pela Autora a efetiva prestação dos serviços, e não demonstrada pela empresa Ré a inexigibilidade da dívida cobrada, a procedência da Ação Monitória se impõe. - A tese de revisão contratual formulada em embargos monitórios, sob a forma de dilação de prazo para pagamento - com a manutenção de seus efeitos - equivale a impor à parte autora os efeitos da vontade unilateral da parte ré, o que não se compraz com a principiologia do direito contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.042671-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 23/07/2020) O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC.
Assim, inexistindo nos autos documentação ou provas que esvaziem ou tornem o título executivo como inservível para execução, não há outro caminho nos autos a não ser o da improcedência dos embargos monitórios manejados. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC, a cobrança de R$ 18.397,38 (dezoito mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do mandado executivo, observadas os ditames do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
11/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/02/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851688-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte promovente para, querendo, se manifestar quanto aos Embargos Monitórios de ID 106903474, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 31 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
06/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 20:35
Nomeado curador
-
31/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:13
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 11:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB. 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0851688-19.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc., FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível da Capital, Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima, proposto por MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME; Endereço: R.
ZILDA NUNES DA SILVA, nº 715, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58.046-505 em desfavor de AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA., Endereço: R.
GOVERNADOR JOSÉ GOMES DA SILVA, nº 1022, SALA 03, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58.042-200, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida Nome: AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA., por esta não sido encontrada no endereço indicado nos autos, para efetuar o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em 15 (quinze) dias, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias, caso em que será dispensada de custas processuais, ou, em igual prazo, oferecer embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa/PB.
Aos 9 de julho de 2024.
Eu, INGRID QUEIROZ SOUSA.
Analista Judiciária, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, MM.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:44
Expedição de Edital.
-
30/05/2024 12:11
Determinada diligência
-
30/05/2024 12:11
Deferido o pedido de
-
28/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:02
Determinada diligência
-
19/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851688-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:34
Outras Decisões
-
03/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:54
Deferido o pedido de
-
09/01/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 12:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
25/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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