TJPB - 0802130-38.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802130-38.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA ALVES DELGADO DOS SANTOS REU: BANCO BAN SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
26/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO BAN SA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:48
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802130-38.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERÔNICA ALVES DELGADO DOS SANTOS RÉU: BANCO BAN S/A PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
JUROS SOBRE TARIFAS CONTRATUAIS JULGADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. -Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias. -Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, em que a parte autora pleiteia receber em dobro da parte ré o valor correspondente aos juros que pagou sobre tarifas anuladas por sentença transitada em julgado, proferida em outra ação que moveu anteriormente perante o juizado especial cível.
Para tanto, relata a parte promovente que firmou, contrato de financiamento de veículo com o banco réu e que este inseriu no crédito contratado valores relativos a tarifas ilícitas, mais precisamente a tarifa de cadastro, seguro e gravame.
Assim, por entender tais cobranças abusivas, moveu, perante o juizado especial cível, uma ação, processo n. 0801889-50.2012.8.15.2003, em cujos autos houve a declaração de ilegalidade de tarifas ilegais (tarifa de cadastro, seguro e gravame), entretanto, sem determinar a devolução dos juros contratuais que incidiram sobre as mesmas, eis que não foram objetos daquela ação.
Por esta razão, pleiteia agora que a parte promovida seja condenada a lhe devolver, em dobro, o valor correspondente aos juros que incidiram e foram pagos sobre as tarifas anuladas processo anterior (obrigações acessórias).
Juntou documentos.
Determinada a redistribuição do processo para a 2ª Vara Cível da Capital, por prevenção.
Gratuidade deferida a parte autora.
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida à autora.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, apresentando uma defesa genérica, ao defender a regularidade de todas as cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Intimados para especificação de provas, ambos os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Com fulcro na Resolução n. 55/2012, o processo retornou a esta Vara. É o que importa relatar.
Decido.
I - Do julgamento antecipado do mérito A matéria discutida é unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos colacionados aos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II - Da contestação A contestação apresentada pelo demandado não guardou nenhuma relação com os fatos narrados na inicial, eis que o autor questiona apenas os juros que incidiram sobre as tarifas já declaradas ilegais em processo anterior.
Ou seja, não se discute nesta demanda a legalidade das tarifas, pois as mesmas já foram objeto de ação anterior.
Aqui, se discute os juros que incidiram sobre as mesmas Um dos princípios inerentes à contestação é o da impugnação especificada dos fatos (art. 341 do C.P.C.), razão por que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual (impróprio) do réu apresentar sua defesa de modo específico em relação as alegações da parte autora.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira.
A revelia em que incorreu a ré, a teor do disposto no art. 344 do C.P.C., faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Porém, tal presunção é relativa e não conduzem necessariamente ao julgamento da procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
III - Impugnação à gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
IV - Da coisa julgada A parte promovente almeja a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e, consequentemente, a devolução de seus valores, em dobro.
Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – no caso, “tarifa de cadastro”, “seguro” e “gravame” – foram consideradas nulas em processo anterior, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as mesmas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal.”.
Pois bem.
Analisando a petição inicial da ação que a autora moveu no JECível – ID: 71079104 - Pág. 3/13, verifica-se que em seu pedido final de mérito, além de pedir a restituição do valor das tarifas, cuja nulidade pretendia fosse declarada, a promovente também requereu que o montante a ser devolvido fosse corrigidos: “(…) pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré no contrato e recaindo sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da assinatura do contrato (14/03/2012)...” – ver petição de ID 71079104 - Pág. 13 Como se mostra claro, a pretensão de que o valor a ser restituído fosse corrigido pelos mesmos índices aplicados pelo banco demandado ao contrato, equivale exatamente à pretensão de receber o valor das obrigações acessórias, objeto desta ação.
Isso além do pedido de correção monetária e juros de mora.
Portanto, trata-se do mesmo pedido, porém formulado com outra semântica.
Todavia, a sentença nada disse acerca das obrigações acessórias, isto é, acerca do pedido de se corrigir o valor a ser devolvido pelos juros, mesmos índices do contrato, como requerido na exordial.
Desse modo, caberia à promovente ter ingressado com embargos de declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional referente aos juros contratuais incidentes sobre as tarifas, ainda que fosse para, neste ponto, declarar extinta ação sem resolução de mérito.
Mas a sentença foi omissa, e dela a requerente não embargou, de modo que se operou a coisa julgada em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial.
Dessarte, não pode agora a requerente, na justiça comum, renovar o pedido relativos aos juros contratuais já pleiteados e já julgados. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida.
A propósito, o art. 485, IV, do C.P.C, é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Neste sentido, decidiu o STJ em caso idêntico, inclusive oriundo de sentença semelhante a esta, proferida por uma colega paraibana, a juíza titular da 1.ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
No aresto, o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, monocraticamente, reformou o acórdão do TJPB e restabeleceu a decisão de primeiro grau, para também reconhecer a coisa julgada.
Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do C.P.C/2015. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 27/08/2021) No corpo da decisão, para concluir pela coisa julgada, o Ministro Bellizze reproduziu o inteiro teor do pedido final, formulado pelo promovente na petição inicial da ação movida no juizado especial.
Eis os trechos do decisum da corte superior: “Analisando a petição inicial da primeira demanda contra a ora recorrente, é possível observar que o autor não buscou a nulidade com repetição em dobro do indébito apenas das tarifas "TAC" e "TEC", mas sim, também pleiteou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre as respectivas tarifas, conforme se pode observar dos pedidos formulados na referida exordial (e-STJ, fls. 131-132), in verbis: ‘Diante de todo o exposto, requer: (…) 3. que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes a mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.’ Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas TAC e TEC, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” (grifos do próprio ministro) Como se pode perceber, a redação adotada pela autora desta ação, em sua pretérita demanda julgada no Juizado Especial Cível, utiliza as mesmas expressões analisadas pelo STJ para também reconhecer a coisa julgada.
Ante as razões acima expostas, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C, RECONHEÇO A COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do C.P.C.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, 3° do C.P.C.), Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, desta sentença, via sistema.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 03 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2025 23:13
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 17:27
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/04/2025 15:27
Determinada a redistribuição dos autos
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10/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 21:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 21:54
Determinada diligência
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05/02/2025 21:54
Determinada a redistribuição dos autos
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05/02/2025 21:54
Declarada incompetência
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30/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: (x ) a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/06/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BAN SA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
01/04/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802130-38.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA VERONICA ALVES DELGADO DOS SANTOS REU: BANCO BAN SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA VERONICA ALVES DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 78461342.
II.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
III.OUTRAS DETERMINAÇÕES Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23112311371455200000077702105, Documento de Comprovação: 23083011273672300000073876220, Comunicações: 23083011273564200000073876218, Petição: 23083011273510900000073876190, Decisão: 23081317353664200000072859101, Intimação: 23081407434649900000072958233, Decisão: 23081317353664200000072859101, Outros Documentos: 23081007545459700000072851997, Comunicações: 23070623504616600000071368105, Petição: 23070623504595800000071368104] -
04/03/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:23
Determinada diligência
-
04/03/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 23:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERONICA ALVES DELGADO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*26-91 (AUTOR).
-
23/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802130-38.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA VERONICA ALVES DELGADO DOS SANTOS REU: BANCO BAN SA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 75758983.
Assim, concedo o prazo suplementar de 10 dias para cumprir a decisão de ID 74758667.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23081009133689400000072859101, Outros Documentos: 23081007545459700000072851997, Comunicações: 23070623504616600000071368105, Petição: 23070623504595800000071368104, Decisão: 23061522581384600000070443785, Intimação: 23061607424902900000070509722, Decisão: 23061522581384600000070443785, Decisão: 23032912565580100000067066998, Documento de Comprovação: 23032909231583300000067048311, Documento de Comprovação: 23032909231538600000067048309] -
14/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2023 17:35
Deferido o pedido de
-
13/08/2023 17:35
Determinada diligência
-
10/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:11
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2023 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/03/2023 12:56
Declarada incompetência
-
29/03/2023 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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